sábado, 15 de julho de 2017

Insalubridade no contexto do Anexo 13 da NR-15

Nas análises das condições de trabalho quando ocorrem exposições aos agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 onde a INSALUBRIDADE é caracterizada com a INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO.
Esses equívocos normalmente são cometidos pelo despreparo técnico da imensa maioria dos PERITO JUDICIAIS DO TRABALHO, pelo desconhecimento das Normas Regulamentadoras e pelos erros grosseiros de interpretação dessas normas.
Também ocorrem esses equívocos, nas Perícias Judiciais, pela ausência de Assistentes Técnicos que possam elaborar pareceres técnicos que venham a servir de embasamento para a IMPUGNAÇÃO dos LAUDOS PERICIAIS.
A NR-15 – Atividades e operações insalubres – normatiza a exposição através de 14 Anexos.
Os Anexos 11 e 13 tratam da exposição a agentes químicos e o Anexo 12 da exposição a poeiras minerais.
ANEXO 11 regulamenta a exposição a agentes químicos cuja INSALUBRIDADE é determinada por Limite de Tolerância de pouco mais de uma centena de produtos.
ANEXO 12 regulamenta a INSALUBRIDADE por exposição a POEIRA MINERAIS.
ANEXO 13 regulamenta a INSALUBRIDADE na exposição de alguns agentes químicos através da simples INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO.
 NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes
químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
Esse é o ponto onde a imensa maioria dos PERITOS JUDICIAIS cometem equívocos grosseiros nas DILIGÊNCIAS PERICIAIS e na emissão de LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE,  nas Ações Trabalhistas causando injustiças, emitindo laudos periciais afirmando a existência da condição de insalubridade no local de trabalho e, por consequência, condenando a empresa ao pagamento do Adicional de Insalubridade.
O grande equívoco cometido pelos ilustres experts, os Peritos do juízo do trabalho, é a interpretação literal do texto inicial do Anexo 13 da NR 15 que descreve como local insalubre quando se perceber a existência dos produtos químicos relacionados, tais como: Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo e com muita frequência os Hidrocarbonetos.
Fazendo a interpretação literal do texto (interpretação burra) o Perito entende existir a atividade insalubre no simples fato de constatar a existência e a manipulação pelo empregado de tais produtos no local de trabalho.
Agindo assim, o perito comete um terrível equivoco, que passa desapercebidos dos assistentes técnicos, quando presentes, na Perícia Judicial do Trabalho.
Vejamos por que o perito comete tal equívoco.
1. INTERPRETAÇÃO LITERAL  E ISOLADA DA NORMA. Erros grosseiros dos Perito Judiciais
O Profissional de SST deve interpretar as normas de maneira harmônica e interligada com as demais disposições contidas na legislação.
O simples fato de se observar a presença de Cromo, Fósforo, Chumbo ou Hidrocarbonetos no local de trabalho, mesmo que manipulados pelo empregado, não pode, somente por isso, autorizar a consideração de que a atividade desenvolvida pelo empregado é insalubre.
Nessa inspeção, o perito judicial deve levar em consideração o que está descrito no início da NR-15:
   15.4  A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Com base no texto do item 15.4 e 15.4.1 da NR-15 o perito judicial deve observar se o empregado que está manipulando os agentes químicos está usando o EPI adequado e eficaz, então não se pode caracterizar a atividade como insalubre.

2. AMBIENTE  INSALUBRE – ATIVIDADE INSALUBRE – DIFERENÇA
O bom profissional de SST deve entender as diferenças entre Ambiente Insalubre e Atividade Insalubre.
O Ambiente – Condição – Insalubre é aquele onde constatamos a existência de algum risco ocupacional – físico, químico ou biológico – que torna o local de trabalho com condições insalubres nos termos dos anexos da NR-15.
Todavia, a existência da condição insalubre não significa que a atividade exercida pelo trabalhador seja insalubre.
E essa diferença existe legalmente pelo que está exposto no item 15.4 da NR-15, qual seja, deixa de existir a insalubridade, desobriga o empregador do pagamento do adicional de insalubridade com a eliminação ou neutralização da condição insalubre  quando a empresa  adota medidas de ordem geral para conservar o ambiente de trabalho, dentro dos Limites de Tolerância ou com a utilização do Equipamento de Proteção Individual.

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