sábado, 26 de janeiro de 2019

Agente Cancerígeno caracteriza período como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.
Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.
Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. [...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.
O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).
Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

sábado, 12 de janeiro de 2019

Gratuidade na Justiça do Trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um empregado da Caipa Comercial e Agrícola Ipatinga LTDA., administradora de restaurantes industriais. O obreiro renovou o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo primeiro grau.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que o trabalhador comprovou que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 790, § 3º da CLT.

O juízo de 1º grau indeferiu o benefício por não haver prova da insuficiência de recursos, de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT, e também porque "não há declaração de patrocínio gratuito, presumindo-se oneroso, já que assistido por advogado particular".

Ao examinar o recurso, o desembargador Antonio Daiha observou que a não concessão do benefício demanda de uma análise objetiva. Segundo o magistrado, “após a edição da lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no art. 790, § 3º da CLT”. Na hipótese de a remuneração ultrapassar esse valor, a parte deve comprovar que não tem situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O relator salientou que, além de ter sido juntada a declaração de pobreza, o trabalhador comprovou que seu salário é inferior a 40% do limite do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que lhe dá o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Segundo o magistrado, “o artigo 99 e seus parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil estabelecem que a presunção de veracidade deve ser aplicada em favor da pessoa física e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100006-41.2018.5.01.0451 (ROPS)

Fonte: TRT1, 11/01/2019

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Novo salário mínimo em 2019

O presidente Jair Bolsonaro assinou decreto em que estabelece que o salário mínimo passará de R$ 954 para R$ 998 este ano. O valor já está em vigor a partir de hoje (1º). Foi o primeiro decreto assinado por Bolsonaro, que tomou posse nesta terça-feira. 
O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, assinado por Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes. 
O salário mínimo é usado como referência para os benefícios assistenciais e previdenciários. O mínimo é corrigido pela inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos no país) dos dois anos anteriores.
Uma medida provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Em outro decreto, o governo altera a organização das entidades da administração pública federal indireta. Foram publicados também os decretos de nomeação dos novos ministros.
Fonte: Agência Brasil, 1.1.2019