domingo, 24 de dezembro de 2017

Pedreiro trem recohecido direito a insalubridade por exposição ao sol

Um servente de pedreiro de Porecatu, no Norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade de 20% pela exposição ao calor acima dos limites previstos em norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A conclusão dos desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR foi de que a maior parte da jornada era exercida a céu aberto numa região em que, mesmo no inverno, é comum as temperaturas ultrapassarem o limite legal de tolerância de 26,7º C.
A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, da Vara de Porecatu.
O servente de pedreiro da Metro Engenharia e Empreendimentos Ltda prestava serviços para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e passava a maior parte do tempo nas ruas, debaixo de sol, fazendo abertura de valetas para redes de esgoto. Ele foi admitido em junho de 2013 e dispensado sem justa causa cinco meses depois. Com o contrato rescindido, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade.
Duas perícias realizadas em outro processo foram utilizadas como prova emprestada na ação trabalhista e comprovaram que o empregado era submetido a calor acima do limite de tolerância, de 26,7º C. Segundo os laudos, as medições registraram temperaturas que variaram de 27,5º C a 30,1º C.
A construtora contestou os resultados alegando que o servente não passava todo o tempo exposto ao sol, que a intensidade do calor pode oscilar conforme a época do ano e que o contrato do servente vigorou em pleno inverno.
Para a 6ª Turma, no entanto, em algumas regiões do Norte do Paraná, como o município de Porecatu, é comum as temperaturas permanecerem elevadas durante o ano todo, inclusive no inverno. Os poucos dias em que o calor está abaixo dos limites de tolerância não afastam o direito ao adicional de insalubridade.
“Por óbvio, não é possível (nem razoável) que sejam realizadas medições diárias (ou horárias), nos diversos meses do ano, para se aferir o nível de exposição ao calor”, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil El Rafihi.
A conclusão foi de que “o caso se amolda ao item II, da OJ 173, da SDI-1 do TST, que confere o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”.
Ressalvado o entendimento divergente do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, a decisão de segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador.
( 01077-2014-562-09-00-9)

Insalubridade devido ao calor do Sol

Trabalho a céu aberto. Calor intenso. Sol escaldante. Assim é o ambiente de trabalho da pessoa que atua no corte e plantio da cana-de-açúcar. Será que essas condições de trabalho dão direito ao adicional de insalubridade? Ao julgar um recurso em que se discutia a matéria, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que não é somente o trabalho a céu aberto que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, o calor excessivo, principalmente levando-se em conta as altas temperaturas da região de Passos-MG.
Conforme foi apurado no processo, o trabalhador prestou serviços para a usina açucareira, durante todo o contrato, na função de rurícola braçal, atuando no plantio e corte da cana de açúcar. A juíza sentenciante deferiu a ele o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, com os reflexos legais.
Inconformada, a usina açucareira recorreu dessa decisão, alegando que a realização de atividades a céu aberto não gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173, item I, do TST. Sustentou que a avaliação traçada pelo perito não se enquadra na Portaria nº 3.214/78, condição que seria indispensável para a caracterização da insalubridade.
Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator, tendo em vista que as provas juntadas ao processo eram desfavoráveis à tese patronal. Ao examinar o laudo pericial, o magistrado observou que ficou constatada a exposição do trabalhador ao agente calor acima dos limites tolerados pela lei, pois os equipamentos de proteção individual não eram hábeis a neutralizá-lo.
Em seu laudo, o perito enfatizou que já realizou perícias nas lavouras da ré em todos os meses do ano. Em todas as diligências realizadas, incluindo meses de inverno, sem exceção, avaliando os índices aplicáveis, os níveis encontrados foram superiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Citando o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o perito esclareceu que esse limite de tolerância é de 25°C, em trabalho contínuo e pesado.
De acordo com as informações do laudo pericial, a região de Passos/MG, especificamente nas lavouras da ré, tem temperaturas máximas médias superiores a 25ºC durante a maior parte do ano. Concluiu, portanto, o perito que os trabalhadores estão expostos de forma habitual ao agente físico “Calor”.
Ele acrescentou que a exposição a ambientes quentes, combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico, leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisam utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Segundo o perito, a combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e até a morte.
Assim, com apoio no laudo pericial, o relator entendeu que, apesar das variações climáticas que podem ocorrer durante da jornada, considerando as condições da região onde atua o trabalhador, é possível concluir que ele esteve exposto ao agente calor de forma habitual durante todo o período trabalhado.
Ao contrário do que alegou a usina açucareira, o relator acentuou que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 que trata do agente calor e não da radiação solar. “Cabe esclarecer que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II)”, finalizou.
Nesse aspecto, o posicionamento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT mineiro, que modificou parcialmente a sentença apenas para determinar que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Publicado em 19/01/2016

sábado, 23 de dezembro de 2017

STF vai analisar constitucionalidade de pontos da Reforma Trabalhista

BRASÍLIA – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que questiona dispositivos da reforma trabalhista.

A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto deste ano. Agora caberá à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidir quando o caso será analisado pelo plenário da Corte.

Para a PGR, as novas normas da reforma trabalhista violam garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça, com “intensa” desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores.

Um dos dispositivos questionados é o que responsabiliza a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Na ação, a PGR alega que na “contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça”, as normas “inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.

CALENDÁRIO. 
A primeira sessão plenária do STF em 2018 está marcada para o dia 1º de fevereiro, quando os ministros deverão retomar o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. (Rafael Moraes Moura e Breno Pires)

Fonte: Estadão, 22.12.2017

sábado, 16 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista não retroage para eventos antes de sua vigência

desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que atua no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a regra sobre honorários de sucumbência só deve ser aplicada em casos novos, ou seja, aqueles que foram ajuizados após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11, que introduziu as novas regras da reforma trabalhista. Com isso, um empregado não foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no recurso de revista 20192-83.2013.5.04.0026.
Para a desembargadora, que atua na 6ª Turma do TST, a reforma trabalhista possui aplicação imediata apenas nas regras de natureza processual, que não é o caso dos honorários de sucumbência.
“A alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, afirmou a desembargadora.
Essa interpretação é contrária, por exemplo, à do juiz que subiu o valor de uma causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil e  condenou uma bancária ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500”.
Regras de sucumbência
Até a edição da Lei 13.467/2017, a condenação a pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho só era possível ao empregador, nunca ao trabalhador, e ainda assim, estava condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST.
De acordo com a súmula, o trabalhador deveria estar assistido por sindicato da categoria e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
No caso julgado pelo TST, quando a decisão recorrida foi tomada ainda estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70, que trata da prestação de assistência judiciária trabalhista e prevê que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da respectiva categoria.
“Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente”, afirmou.
Segundo a desembargadora, como o empregado não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos da lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
A desembargadora ressaltou ainda que a reforma trabalhista não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11.
Fonte: Site J, 16.12.2017

sábado, 9 de dezembro de 2017

Empregado de farmácia que aplica injeção tem direito a insalubridade


Na última sessão do Tribunal Pleno neste ano, os desembargadores do TRT-MG apreciaram, entre outras matérias, dois Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ). Também foi aprovada proposta da comissão de magistrados para a implantação da Resolução 219/2016 do CNJ, que disciplina a distribuição de servidores e despesas destinadas ao pagamento de gratificações (CJs e FCs) entre o primeiro e o segundo graus no Regional mineiro.
O primeiro IUJ apreciado versava sobre o direito de nomeação de candidatos aprovados no concurso público para cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal, aberto em 2014, frente à contratação, durante a validade do concurso, de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital. A maioria dos desembargadores entendeu que, nesta situação, os candidatos aprovados têm direito à nomeação. Dezenas de aprovados no concurso acompanharam a sessão e comemoraram a decisão.
O outro IUJ trazia a discussão sobre o direito de empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em receber adicional de insalubridade. Os magistrados, em sua maioria, entenderam que esses trabalhadores têm direito ao adicional.
Após a sessão do Pleno, os desembargadores que compõem o Órgão Especial se reuniram para referendar e autorizar a convocação de juízes titulares de varas do trabalho para substituir desembargadores. Eles também referendaram as aposentadorias dos servidores Maria Aparecida da Cunha, Marina Viana Faria, Márcia Leonora Santos Regis Orlandini, José Sérvulo de Paula Hudson, Erika de Alvarenga Rocha, Sandra Mara Gonçalves, Ronaldo Alves da Silva, Miguel Agostinho Paim e Marcelo Gonçalves da Silva.
Fonte: TRT3, 8.12.2017

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Aposentadoria especial devido a hidrocarbonetos

Em sessão ocorrida em 10/10/2014 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.

TRU
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região tem sessões mensais e é responsável por uniformizar as divergências entre acórdãos das turmas recursais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.