sábado, 19 de agosto de 2017

Periculosidade por manuseio de eletricidade com baixa tensão

Parmalat Brasil S.A., apesar de não ser uma empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade a um funcionário que fazia instalações e manutenção na rede de baixa tensão. 
A empregadora interpôs recurso ordinário contra sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, alegando ser apenas consumidora de energia elétrica. Argumentou, ainda, que o eletrotécnico não fazia jus à percepção do adicional, já que não se submetia à alta tensão e lidava com a rede elétrica comum, de 220/380 volts, sujeitando-se, assim, ao risco de qualquer pessoa ao manusear um interruptor ou uma tomada. 
O laudo pericial produzido nos autos também foi contrário à concessão do adicional, pelo fato de as instalações da empresa não pertencerem ao chamado “sistema elétrico de potência”, cujas atividades e áreas de risco estão descritas no Decreto nº 93.412/1986. 
Para a 5ª Turma do TRT/RJ, entretanto, o fato de a recorrente não exercer o manejo da energia elétrica como uma atividade fim e ser apenas consumidora não constitui óbice para a percepção do adicional de periculosidade pelo empregado, entendimento esse já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, que editou, através da Seção de Dissídios Individuais I do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 324. 
O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Areal, ressaltou que a referida jurisprudência confere o direito ao adicional a quem trabalhe com equipamentos e instalações elétricas similares aos do “sistema elétrico de potência”, como observado no caso concreto. 
“No caso dos autos, a perícia demonstrou que o autor exercia na ré a função de eletricista, fazendo a implantação, manutenção e reparo de equipamentos e redes elétricas de baixa tensão, trabalhando sob o risco de eletrocussão, de forma habitual e com exposição intermitente, sem a utilização de equipamentos capazes de neutralizar o risco do contato com condutores e equipamentos energizados”, concluiu o desembargador.

Novo Manual de Aposentadoria Especial do INSS

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalha em atividade prejudicial à saúde tem o direito de se aposentar mais cedo.
Mas, para isso, precisa comprovar, com a documentação correta, que foi exposto a riscos durante sua jornada de trabalho.
O benefício especial é concedido para quem trabalhou 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres.
O trabalhador também pode converter o chamado tempo especial em mais tempo de contribuição comum e antecipar a aposentadoria.
As regras da aposentadoria especial passaram por uma série de mudanças ao longo dos anos.
As diversas interpretações fazem com que muitos trabalhadores tenham que recorrer à Justiça para ter o direito reconhecido.
Um manual publicado anteontem pelo INSS, 14/08/2017, traz um compilado das normas vigentes e orienta seus servidores sobre a concessão do benefício.
Fonte: Aqui São Paulo, 16/08/2017

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre segurança do trabalho em municípios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende exigir do município de Jacareí (SP) a adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia declarado a incompetência por entender que a demanda envolve a administração pública e servidores estatutários. Os ministros, no entanto, concluíram que esse critério não se aplica quando a causa de pedir da ação é o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí determinou que o município adotasse, nos seus órgãos, medidas de prevenção de acidentes e providenciasse ambiente adequado para refeição, entre outros pedidos do Ministério Público do Trabalho. Como os servidores municipais estão sujeitos a regime jurídico estatutário, e não celetista, o TRT entendeu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que a competência da Justiça do Trabalho não abrange os conflitos entre o poder público e o servidor estatutário, independentemente do que motivou ação.
De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do Ministério Público, o TST tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para analisar processos sobre servidores estatutários – resultante do julgamento da ADI 3395 pelo STF – não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene. A conclusão decorre da Súmula 736 do próprio Supremo, que reconhece a atribuição do Judiciário Trabalhista para julgar casos sobre esse tema.
O STF de fato restringe a competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, mas Hugo Scheuermann considera que a demanda relativa ao município de Jacareí não sofre interferência do tipo de vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública. Isso porque o objeto principal da ação é a higidez no local de trabalho, e não o indivíduo trabalhador em si.
Por unanimidade, a Primeira Turma restabeleceu a sentença que reconheceu a competência da Justiça Especializada. Assim, o processo retornou ao Regional para novo julgamento.
(Guilherme Santos/CF)