quarta-feira, 29 de novembro de 2017

STF: proibido o uso do amianto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29), por 7 votos a 2, proibir, em todo o país, a produção, a comercialização e o uso do amianto tipo crisotila, usado, principalmente, para fabricação de telhas e caixas d´água. 
Vários estados já proíbem a comercialização deste produto – também conhecido como "asbesto branco" – apontando riscos à saúde de operários que trabalham na produção de materiais que contêm esse tipo de amianto. 
Nesta quarta-feira, os ministros entenderam que o artigo da lei federal que permitia o uso da do amianto crisotila na construção civil é inconstitucional. Os magistrados concluíram ainda que essa decisão deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. 
Pelo entendimento do Supremo, o Congresso não poderá mais aprovar nenhuma lei para autorizar o uso deste material. Além disso, os estados também não poderão editar leis que permitam a utilização do amianto. 
Nesta quarta-feira, o STF julgou duas ações de entidades ligadas à construção civil que questionavam uma lei do Rio de Janeiro que proíbe a produção de materiais com amianto no estado. 
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, recomendou a rejeição do pedido de inconstitucionalidade da legislação estadual fluminense apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). 
A magistrada argumentou, por outro lado, que "inconstitucional" é a legislação federal que regulamenta a extração, a comercialização e o uso da crisotila. 
Como o Supremo já havia tomado essa mesma decisão em agosto, ao analisar uma ação contra uma lei do estado de São Paulo, os ministros entenderam que seria preciso discutir o alcance do entendimento da Corte. 
Na sessão desta tarde, os ministros decidiram declarar inconstitucional não apenas a lei, mas a matéria, ou seja, o Supremo entende que o amianto deve ser vedado porque fere o direito à saúde e ao meio ambiente. Segundo a maioria, sem essa declaração, recursos repetitivos poderiam chegar à Corte, demandando novas análises a cada ação.

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Encargos são obstáculos para ações trabalhistas

Encargos são possível barreira a ações

Quanto à expectativa de que a reforma provoque uma queda no número de ações, o presidente da associação de juízes diz acreditar que os custos com honorários de advogados e peritos são uma possível barreira à abertura de novas ações por trabalhadores de renda mais baixa. Para ele, essa exigência contraria o acesso gratuito e integral à Justiça, previsto na Constituição.
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar de 5% a 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. O valor que o trabalhador pedir será a base de cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.
Como a mudança é recente, Feliciano afirma que é cedo para prever se a reforma vai gerar o efeito esperado de reduzir a quantidade de queixas na Justiça do Trabalho. “Só saberemos se de fato isso vai acontecer por volta de 2019”, calcula.
Na leitura do representante dos juízes, as incertezas presentes na nova lei podem estabilizar ou até mesmo ter um efeito contrário ao esperado, gerando um aumento no número de processos no país nos próximos anos.
“Por um lado, os encargos realmente desestimulam as ações, mas, por outro, as dúvidas e as próprias negociações coletivas que começaram a tratar de temas nunca antes discutidos vão gerar mais ações sobre matérias que não eram judicializadas”, diz.

Ações em dobro e pontos controversos

Exemplo disso seria a nova regra para o trabalhador exigir o pagamento de horas extras na Justiça. Pela lei antiga, ele podia estimar um valor devido, e a empresa podia contestar para que o juiz fizesse o cálculo da indenização.
Agora, é preciso apresentar provas de que as horas foram trabalhadas, mas, como em muitos locais de trabalho não há cartão de ponto, advogados estão ingressando com ações cautelares (antecipação de provas) para entrar mais tarde com outra reclamação trabalhista, o que duplicaria o número de ações nesses casos, de acordo com a Anamatra.
Outro ponto que pode gerar questionamentos na Justiça, na visão de Feliciano, é o chamado termo de quitação, no qual o trabalhador assina um documento atestando que nada mais lhe é devido por parte do empregador. "Esse termo pode gerar muita polêmica, especialmente se o trabalhador descobrir que desenvolveu uma doença durante o trabalho e pedir indenização."
Fonte: g1,23.11.2017

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Doenças transmitidas em banheiros públicos

  Quem passa o dia todo fora de casa, inevitavelmente, precisa ir a um banheiro coletivo, seja no trabalho, na rua ou no shopping. Por receio de se contaminar com bactérias ou pegar alguma doença, muitas pessoas até evitam beber líquidos durante o dia, mesmo no verão.
Para falar sobre os perigos que se escondem nesses locais e se existe um manual de boa conduta, esteve no Bem Estar desta segunda-feira (14) o infectologista Caio Rosenthal, que também é consultor do programa.
As mulheres geralmente são as mais preocupadas nesses casos: não encostam no vaso, forram-no com papel, lavam bem as mãos em seguida. “Você pode pegar hepatite, inflamação na bexiga”, enumerou a aposentada Clara Concilio. E quem é mãe de filho pequeno redobra os cuidados. Algumas mulheres suspendem as crianças no ar com medo de quem sentou ali, se foi uma pessoa limpa ou não.
Apesar de serem mais desencanados, os homens também prestam atenção às condições sanitárias dos banheiros. “Passo o dia na rua, justamente por isso tenho que ficar prevenido”, afirmou o office boy Antonio Carlos Nogueira.
No estúdio, Rosenthal explicou que, para levantar a tampa do vaso, é preciso usar uma folha de papel higiênico, pois não se deve encostar onde outras pessoas puseram as mãos. Usar um protetor para forrar o vaso ou limpá-lo com álcool em gel também é ideal. E, na hora de jogar o papel no lixo, deve-se abrir a tampa com um papel nas mãos, para evitar contato direto. Já as crianças devem ser seguradas, não encostar em nada e sentar sobre o vaso forrado.
Ao lavar as mãos, o melhor é usar sabonete líquido ou álcool em gel e enxugá-las com toalha de papel, pois as de pano podem passar doenças como micoses e sarna.
Todas essas medidas são necessárias para evitar doenças que têm transmissão oral-fecal, ou seja, por minúsculas partículas de fezes que involuntariamente são levadas à boca, pelas mãos. É o caso da diarreira, da hepatite A e, com menos frequência, do herpes e do HPV (vírus do papiloma humano, que pode causar câncer do colo do útero).
O infectologista destacou, ainda, que doenças sexualmente transmissíveis (DST) e infecção urinária não são adquiridas em banheiros públicos.
Fonte: Site G1, 21.11.2017

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Medida Provisória altera Reforma Trabalhista

O governo federal editou Medida Provisória 808 nesta terça-feira (14) para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor neste sábado (11). 
Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.
Mais cedo, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), informou que o presidente editaria ainda hoje uma MP com os ajustes, cumprindo "acordo feito publicamente" com os senadores. Já o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, criticou hoje (14) o número de medidas provisórias (MPs) editadas pelo governo. Para ele, é inconstitucional fazer os ajustes na legislação trabalhista por meio de medida provisória e defendia um projeto de lei.  
A medida provisória entra em vigor imediatamente, sem necessidade de aval do Congresso Nacional. Mas precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, ou perderá a validade. 
Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres. 

Veja alguns pontos alterados pela MP: 
Gestantes
Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais. 
Jornada de 12 por 36 horas  
Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde. 
Trabalho intermitente
Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação e cria carência de 18 meses para mudança do contrato de trabalho por tempo indeterminado para contrato intermitente.
Danos morais
O valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais. 
Autônomo
Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos
Representação
A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Fonte: Agência Brasil, 15.11.2017

sábado, 11 de novembro de 2017

TST começa a revisar súmulas, mas esbarra em exigências da nova lei trabalhistas

BRASÍLIA — A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou nesta sexta-feira a revisão de 34 novas súmulas, já para adequá-las à reforma trabalhista, que começa a vigorar amanhã. A reavaliação das normas ainda tem que ser analisada pelo plenário da Corte. O primeiro passo em direção à nova lei, no entanto, esbarra em um mecanismo criado pela própria reforma, que fixa uma série de barreiras para a criação e revisão de súmulas pelo Tribunal, o que tem potencial de, senão impedir, postergar a vigência de uma série de itens. 
Entre os pontos que foram aprovados pela comissão do TST estão, por exemplo, o que estipula que os honorários advocatícios da parte ganhadora devem ser pagos por quem perder o processo. Se o Tribunal aprovar a revisão dessa súmula, isso poderá ser aplicado de imediato, nos próximos processos trabalhistas.
Cada entendimento tido pelo Tribunal e que foi alterado pela reforma terá que ser revisado para poder ser aplicado pelos ministros. O artigo 702 da lei da reforma trabalhista, contudo, fixa que, para estabelecer o alterar súmulas, é necessário voto favorável de dois terços dos 27 ministros. Além disso, estabelece que as sessões de julgamento deverão ser públicas, divulgadas com no mínimo 30 dias de antecedência, com sustentação oral do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do advogado-geral da União e de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. 
O presidente do conselho de jurisprudência do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, nessas condições, torna-se “praticamente impossível” se aprovar ou revisar uma súmula:
— Vão ser escassos os casos em que se obterá uma convergência de 2/3 dos ministros. Ironicamente o Legislativo criou um embaraço enorme para o Tribunal implantar a reforma. Certamente será implantada, mas há uma dificuldade.

sábado, 4 de novembro de 2017

Adicional de periculosidade em trabalho em altura

O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na hipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, "o pleito carece de fundamento legal" . Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Fonte: TST, 2.10.2015