segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TST: não há possibilidade de receber insalubridade e periculosidade juntos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.


Acumulação

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.


Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.


Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319


Fonte: TST
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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Trabalho com raio X móvel não tem direito a periculosidade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (1º), que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria.
Norma
A Portaria 518/2003 do extinto Ministério do Trabalho assegura o adicional de periculosidade aos empregados que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X. A Portaria 595/2015, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.
O caso
O processo julgado nesta quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional de periculosidade. Segundo ela, ficou demonstrado no laudo pericial que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
O hospital, em sua defesa, sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual. Segundo ele, suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.
Relator
Para o ministro Augusto César, embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x. Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Ainda de acordo com seu voto, a Portaria 595/2015 tem aplicabilidade apenas a partir da sua publicação. Seguiram esse posicionamento os ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese vencedora
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
(DA, CF)

sábado, 7 de setembro de 2019

Agentes Cancerígenos garantem aposentadoria especial a qualquer tempo

Data: 28/08/2018
O entendimento foi aplicado em caso que discutia a aplicação no tempo do Decreto nº 8.123/2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.

Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. […] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.

Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).

Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

Fonte: Site do Tribunal Regional Federal 2
www.trf2.jus.br