sábado, 14 de março de 2020

TNU - Tempo especial devido à eletricidade

Relator, o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto explicou que o caso trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar a morte mediante único contato, a partir de determinada voltagem.
Segundo o relator, nesse tipo de situação o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.
No voto, o juiz federal lembrou que o Decreto 53.831/64 prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts.
Com base nesse decreto, complementou, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.
O relator destacou ainda que a TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado; a segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
A tese fixada foi: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Tema (210). Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
0501567-42.2017.4.05.8405

TNU - É necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos (Tema 205)

PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Representativo da Controvérsia.

Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. 

Em sessão realizada no dia 12/03/2020, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto da juíza relatora.

Tese firmada: 
A) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
B) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).