sábado, 23 de junho de 2018

Código do serviço público entra em vigor

Os usuários de serviços públicos agora contam com um código de proteção e defesa dos seus direitos e deveres. Isso porque entrou em vigor o chamado Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU). A legislação estabelece normas básicas para a prestação de serviços públicos e para a participação dos cidadãos na administração pública direta e indireta, além de prever importantes instrumentos de controle social.
Publicada no Diário Oficial de União em 27 de junho do ano passado a Lei 13.460 entra em vigor após 360 dias para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. Para municípios entre 100 mil e 500 mil, a entrada em vigor ainda levará mais um tempo, após 540 dias a contar da sua publicação. E em 720 dias para municípios com menos de 100 mil habitantes.
O CDU é como o Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos e deveres dos cidadãos quando há relação de consumo com os prestadores de serviços. Mas, no caso do CDU, as regras valem para serviços prestados por órgãos públicos da administração pública direta e indireta, além de entidades e empresas contratadas para a prestação de serviços aos cidadãos.
A medida estabelece, por exemplo, que os usuários desses serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter o direito à acessibilidade e cortesia no atendimento, além da presunção da boa-fé. Os próprios agentes públicos deverão autenticar documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário. Fica proibida a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, assim como a exigência de nova prova sobre algum fato já comprovado em documentação válida.
Os órgão públicos também terão de editar e disponibilizar uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços.

Controle social

Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações sobre os serviços públicos nas ouvidorias dos órgãos ou entidades públicas, que deverão promover a mediação e conciliação com o usuário. A ouvidoria deverá encaminhar decisão administrativa final ao usuário em até 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
O texto cria os conselhos de usuários para avaliar os serviços públicos prestado, como órgãos consultivos. Eles deverão acompanhar e propor melhorias para a prestação dos serviços, além de avaliar a atuação do ouvidor. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. Cada poder e esfera de governo deverá regulamentar a organização e funcionamento desses conselhos.
A legislação institui pesquisa de satisfação dos usuários para medir a qualidade dos serviços prestados. A avaliação deverá ser feita, no mínimo, uma vez ao ano, e seu resultado deverá ser integralmente publicado na página do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. Os resultados servirão para reorientar e ajustar os serviços prestados.
O CDU mantém os deveres dos usuários dos serviços públicos, como agir com urbanidade e boa-fé, colaborar e prestar as informações pertinentes quando solicitadas, além de preservar as condições dos bens públicos.

sábado, 2 de junho de 2018

Equívocos no PJe são passíveis de correção

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM) do processo de um motorista de caminhão tanque que teve seu recurso ordinário rejeitado por erro no preenchimento ao peticionar pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Turma considerou que o erro poderia ser sanado com a reapresentação do recurso, conforme previsão em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O motorista, empregado da Pioneiro Combustíveis Ltda., de Manaus (AM), ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Petrobras Distribuidora S.A. Contra a sentença desfavorável ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região por meio do PJe, mas, ao protocolar a peça, registrou-a equivocadamente como "Petição em PDF/Documento Diverso", e não como “Recurso Ordinário”.
O TRT não conheceu do recurso por inobservância das normas que regem o peticionamento eletrônico no PJe, dispostas nas resoluções 136/2014 e 185/2017, editadas pelo CSJT. A primeira atribui às partes a incumbência da correta classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas. A segunda prevê que os arquivos devam utilizar descrição que identifique os documentos neles contidos. Para o Tribunal Regional, o erro no preenchimento atrasaria o desenvolvimento normal do processo e geraria a prática de atos desnecessários, violando os princípios da economia e da celeridade processuais.
Ao recorrer ao TST, a defesa do motorista sustentou que o simples fato de o recurso ordinário ter sido peticionado da forma como o foi não acarretou prejuízos, porque a peça recursal foi recebida. Argumentou ainda que as resoluções do CSJT não preveem penalidade alguma à parte por equívoco no peticionamento.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve, no caso, inobservância do princípio do devido processo legal. Ela salientou que a própria Resolução 136 do CSJT, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 22, permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponíveis os anteriormente juntados, o que não ocorreu no caso.
A ministra observou ainda que não há previsão no ordenamento jurídico nem na Lei 11.419/2006 que disponha sobre a informatização do processo judicial, de não conhecimento de recurso ordinário quando a parte registra petição no PJe de forma equivocada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine o recurso ordinário que teve seu não conhecimento declarado.