segunda-feira, 24 de julho de 2017

Acordo na Justiça do Trabalho


Na Justiça do Trabalho, o juiz sempre busca resolver a lide através de um acordo, visando assim a realizar a conciliação entre as partes, a fim de buscar um resultado mais prático, útil e rápido para todos os envolvidos.
Na maioria dos casos, o acordo trabalhista - após a realização de uma avaliação plena do processo - é a medida mais benéfica, tanto para o empregado, que tem o seu objetivo alcançado, como para a empresa, que consegue reduzir o número de reclamações trabalhistas e evitar os riscos da execução, como, por exemplo, a penhora de suas contas bancárias através do convênio Bacen-Jud.
É importante assinalar que nos casos de empresas inscritas no Simples (Lei nº. 9.317, de 05/12/1996) o acordo pode ser muito mais atrativo, visto que em caso de reconhecimento de vínculo empregatício, ou mesmo em casos em que são necessários recolhimentos previdenciários ou fiscais, a empresa está dispensada do recolhimento de sua cota parte, já que efetuou o pagamento de sua parte dos impostos de forma unificada (a empresa paga uma alíquota de acordo com a sua receita), cabendo-lhe tão somente o pagamento da cota parte do empregado.
Frise-se que o empregado, ao celebrar acordo em processos que visem o vínculo empregatício, deve sempre observar e ponderar se o acordo abrange o reconhecimento do vínculo por todo o período efetivamente trabalhado. Caso o acordo seja celebrado sem o reconhecimento do vínculo, o período não será computado para fins de aposentadoria junto à Previdência Social, a não ser que o empregado tenha efetuado o pagamento diretamente ao Órgão Previdenciário, sem intermédio da empresa.
Outro aspecto a ser considerado é a intervenção do INSS nos processos trabalhistas. Algumas empresas, no ato da celebração do acordo, temem a intimação do INSS, visto que a sentença homologatória do acordo, por vezes, enseja interposição de recurso, por parte da União, insurgindo-se acerca dos recolhimentos previdenciários sobre o crédito do trabalhador. Entretanto, com a finalidade de resolver essa questão, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº. 283, de 01.12.2008, e dispôs em apertada síntese, em seu artigo 1º, que nos casos em que o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao teto da contribuição, é dispensada a citação da União.
É importante salientar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu, entre diversas medidas, a Semana da Conciliação no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, oportunidade em que são realizadas audiências conciliatórias, com o objetivo de dar cumprimento ao artigo 764 da CLT e promover a acordo entre as partes, para assim por fim aos litígios.
Diante do exposto, conclui-se que em certos casos a melhor opção para o empregado e para o empregador é a celebração de acordo. Entretanto, as partes sempre devem se atentar para os termos do acordo, visto que da homologação deste não cabe recurso, tratando-se de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, § único da CLT.


* Vivian Cavalcanti de Camilis é advogada de Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados - vivian.cavalcanti@innocenti.com.br

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Mudanças em vigor na Justiça do Trabalho

A Reforma Trabalhista foi sancionada por meio da Lei 13.467, de 2017. As regras de direito material passam a valer apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da vigência da lei, mas as novas regras de processo do trabalho já batem às portas dos escritórios trabalhistas, passando a valer inclusive para os processos em andamento.
Em resumo, eis 20 pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:
  1. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
  2. Fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.
  3. O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.
  4. A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 457; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);
  5. Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
  6. A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
  7. Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);
  8. O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
  9. O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
  10. Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);
  11. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);
  12. Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
  13. A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);
  14. Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
  15. A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);
  16. A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);
  17. Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
  18. A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);
  19. O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
  20. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.
Essas mudanças no processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.
Lucia Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro, advogadas trabalhistas, membras da Rede Feminista de Juristas.

sábado, 15 de julho de 2017

Insalubridade no contexto do Anexo 13 da NR-15

Nas análises das condições de trabalho quando ocorrem exposições aos agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 onde a INSALUBRIDADE é caracterizada com a INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO.
Esses equívocos normalmente são cometidos pelo despreparo técnico da imensa maioria dos PERITO JUDICIAIS DO TRABALHO, pelo desconhecimento das Normas Regulamentadoras e pelos erros grosseiros de interpretação dessas normas.
Também ocorrem esses equívocos, nas Perícias Judiciais, pela ausência de Assistentes Técnicos que possam elaborar pareceres técnicos que venham a servir de embasamento para a IMPUGNAÇÃO dos LAUDOS PERICIAIS.
A NR-15 – Atividades e operações insalubres – normatiza a exposição através de 14 Anexos.
Os Anexos 11 e 13 tratam da exposição a agentes químicos e o Anexo 12 da exposição a poeiras minerais.
ANEXO 11 regulamenta a exposição a agentes químicos cuja INSALUBRIDADE é determinada por Limite de Tolerância de pouco mais de uma centena de produtos.
ANEXO 12 regulamenta a INSALUBRIDADE por exposição a POEIRA MINERAIS.
ANEXO 13 regulamenta a INSALUBRIDADE na exposição de alguns agentes químicos através da simples INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO.
 NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes
químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
Esse é o ponto onde a imensa maioria dos PERITOS JUDICIAIS cometem equívocos grosseiros nas DILIGÊNCIAS PERICIAIS e na emissão de LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE,  nas Ações Trabalhistas causando injustiças, emitindo laudos periciais afirmando a existência da condição de insalubridade no local de trabalho e, por consequência, condenando a empresa ao pagamento do Adicional de Insalubridade.
O grande equívoco cometido pelos ilustres experts, os Peritos do juízo do trabalho, é a interpretação literal do texto inicial do Anexo 13 da NR 15 que descreve como local insalubre quando se perceber a existência dos produtos químicos relacionados, tais como: Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo e com muita frequência os Hidrocarbonetos.
Fazendo a interpretação literal do texto (interpretação burra) o Perito entende existir a atividade insalubre no simples fato de constatar a existência e a manipulação pelo empregado de tais produtos no local de trabalho.
Agindo assim, o perito comete um terrível equivoco, que passa desapercebidos dos assistentes técnicos, quando presentes, na Perícia Judicial do Trabalho.
Vejamos por que o perito comete tal equívoco.
1. INTERPRETAÇÃO LITERAL  E ISOLADA DA NORMA. Erros grosseiros dos Perito Judiciais
O Profissional de SST deve interpretar as normas de maneira harmônica e interligada com as demais disposições contidas na legislação.
O simples fato de se observar a presença de Cromo, Fósforo, Chumbo ou Hidrocarbonetos no local de trabalho, mesmo que manipulados pelo empregado, não pode, somente por isso, autorizar a consideração de que a atividade desenvolvida pelo empregado é insalubre.
Nessa inspeção, o perito judicial deve levar em consideração o que está descrito no início da NR-15:
   15.4  A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Com base no texto do item 15.4 e 15.4.1 da NR-15 o perito judicial deve observar se o empregado que está manipulando os agentes químicos está usando o EPI adequado e eficaz, então não se pode caracterizar a atividade como insalubre.

2. AMBIENTE  INSALUBRE – ATIVIDADE INSALUBRE – DIFERENÇA
O bom profissional de SST deve entender as diferenças entre Ambiente Insalubre e Atividade Insalubre.
O Ambiente – Condição – Insalubre é aquele onde constatamos a existência de algum risco ocupacional – físico, químico ou biológico – que torna o local de trabalho com condições insalubres nos termos dos anexos da NR-15.
Todavia, a existência da condição insalubre não significa que a atividade exercida pelo trabalhador seja insalubre.
E essa diferença existe legalmente pelo que está exposto no item 15.4 da NR-15, qual seja, deixa de existir a insalubridade, desobriga o empregador do pagamento do adicional de insalubridade com a eliminação ou neutralização da condição insalubre  quando a empresa  adota medidas de ordem geral para conservar o ambiente de trabalho, dentro dos Limites de Tolerância ou com a utilização do Equipamento de Proteção Individual.

terça-feira, 11 de julho de 2017

Novas regras na Justiça do Trabalho

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. 
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. 
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação. 
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. 


Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto. 

sábado, 8 de julho de 2017

Influência da haste do óculos na proteção auditiva

A atenuação de um protetor auditivo tipo concha depende da vedação entre a almofada e a cabeça do usuário. Qualquer falha de vedação é um grande facilitador para a penetração de som na concha do protetor, reduzindo a atenuação proporcionada pelo protetor. Muitos fatores contribuem para a intensidade do som que passa pela área mal vedada

- Pressão da concha do protetor, formato e tamanho da cabeça do usuário;
- Material da almofada do protetor (materiais rígidos criam mais falhas);
- Espessura da armação dos óculos; 
- Material da armação dos óculos.

Num estudo nos laboratórios da Howard Leight, cinco modelos de óculos de segurança foram testados em combinação com dois modelos de protetores auditivos (Thunder T3 e Leightning L3). Os testes foram aplicados em ouvintes enquanto eles usavam somente os protetores auditivos, e posteriormente, combinados com os óculos de segurança, para determinar se há alguma diferença na atenuação com o uso combinado desses equipamentos

Os resultados mostraram que para óculos de segurança com armação fina (2mm de espessura ou menos), não há queda significativa da atenuação - a atenuação era próxima a do protetor auditivo utilizado sem os óculos. Entretanto, óculos com armação mais larga, causaram significante falha na vedação do protetor auditivo, resultando numa menor atenuação, particularmente em baixa frequência. Uma armação de aproximadamente 6mm causou queda de 9 a 12 dB em baixa e alta frequência. A redução típica na atenuação para cada armação é demonstrada na tabela 1.

Hearing - Oculos usado sobre abafador - tabela NRR
 Tabela 1: Resultados do teste.

Se aplicarmos essas correções ao nível de redução de ruído (NRR), descobriremos que a atenuação efetiva (NRR) dos protetores auditivos se mantém quando utilizados com óculos cuja armação seja fina (2mm), mas é reduzida em aproximadamente 2 dB quando utilizados com um óculos cuja armação seja de  aproximadamente 3mm e chega a reduzir 5 dB quando utilizado com óculos cuja armação seja larga (6mm).

Esses resultados demonstram que com uma correta seleção de óculos de segurança, a atenuação dos protetores auditivos não é comprometida. Essa informação é válida para aqueles ambientes onde não se pode utilizar plugues de inserção, ou para usuários que possuem prescrição médica para óculos ou óculos de segurança para ambientes agressivos.

sábado, 1 de julho de 2017

Empilhadeira a gás e a periculosidade

O adicional de periculosidade também é devido em razão de exposição do trabalhador aos riscos de inflamáveis e explosivos.
Nas empilhadeiras movidas a gás, o judiciário não tem reconhecido a existência do direito ao adicional de periculosidade em razão do inflamável ser utilizado para movimentação do próprio veículo, que segundo a Portaria do MTb que regula as situações de exposição ao risco, excluí para o efeito do pagamento do adicional respectivo.
Entretanto, sempre se estabelece discussão a respeito da troca dos bujões se nessa situação estaria o trabalhador exposto a condições de risco para o efeito de recebimento do adicional.
Dependendo da situação em que essa troca de bujão ocorra, pode ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade.
Nesse sentido o TST reconheceu que o trabalhador que faz a troca do bujão de gás GLP que serve de combustível para a empilhadeira, em cinco vezes por semana, caracteriza a exposição suficiente a assegurar o pagamento do adicional de periculosidade.
O laudo pericial realizado no processo reconheceu que o reclamante se ativando na função de Operador de Empilhadeira, durante sua jornada de trabalho desenvolvia as seguintes atividades: – Carregar matéria prima para o setor de produção; – Transportar ferramentas para as máquinas de produção; – Organizar estoque de materiais inclusive matéria prima. O Reclamante fazia a troca de botijão de GLP que alimenta as empilhadeiras. Para tanto, se dirigia ao depósito de inflamáveis para efetuar a troca. Essa troca era feita de 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes por semana e o tempo despendido girava em torno de 4 (quatro) minutos.
Entendeu o Tribunal que o contato com o inflamável em razão da troca de bujões não era eventual e nem o tempo de exposição era reduzido. Com esses fundamentos decidiu:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE BOTIJÃO DE GLP DE QUATRO A CINCO VEZES POR SEMANA DURANTE QUATRO MINUTOS. 
Consoante jurisprudência cristalizada na Súmula 364 do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. No caso em exame, o laudo pericial constatou a troca de botijões de GLP de quatro a cinco vezes por semana, durante quatro minutos. Trata-se de exposição não eventual e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco.
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
Assim, a só operação de empilhadeira a gás não tem sido reconhecida como atividade contemplada com o adicional de periculosidade. Entretanto, cada situação deve ser examinada, pois se o trabalhador ingressar em área onde existe o depósito de inflamáveis ou realizar a troca do bujão de gás GLP, dependendo do tempo de exposição, pode fazer jus ao adicional de periculosidade que corresponde a 30% do valor de seu salário.