domingo, 24 de dezembro de 2017

Pedreiro trem recohecido direito a insalubridade por exposição ao sol

Um servente de pedreiro de Porecatu, no Norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade de 20% pela exposição ao calor acima dos limites previstos em norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A conclusão dos desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR foi de que a maior parte da jornada era exercida a céu aberto numa região em que, mesmo no inverno, é comum as temperaturas ultrapassarem o limite legal de tolerância de 26,7º C.
A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, da Vara de Porecatu.
O servente de pedreiro da Metro Engenharia e Empreendimentos Ltda prestava serviços para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e passava a maior parte do tempo nas ruas, debaixo de sol, fazendo abertura de valetas para redes de esgoto. Ele foi admitido em junho de 2013 e dispensado sem justa causa cinco meses depois. Com o contrato rescindido, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade.
Duas perícias realizadas em outro processo foram utilizadas como prova emprestada na ação trabalhista e comprovaram que o empregado era submetido a calor acima do limite de tolerância, de 26,7º C. Segundo os laudos, as medições registraram temperaturas que variaram de 27,5º C a 30,1º C.
A construtora contestou os resultados alegando que o servente não passava todo o tempo exposto ao sol, que a intensidade do calor pode oscilar conforme a época do ano e que o contrato do servente vigorou em pleno inverno.
Para a 6ª Turma, no entanto, em algumas regiões do Norte do Paraná, como o município de Porecatu, é comum as temperaturas permanecerem elevadas durante o ano todo, inclusive no inverno. Os poucos dias em que o calor está abaixo dos limites de tolerância não afastam o direito ao adicional de insalubridade.
“Por óbvio, não é possível (nem razoável) que sejam realizadas medições diárias (ou horárias), nos diversos meses do ano, para se aferir o nível de exposição ao calor”, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil El Rafihi.
A conclusão foi de que “o caso se amolda ao item II, da OJ 173, da SDI-1 do TST, que confere o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”.
Ressalvado o entendimento divergente do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, a decisão de segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador.
( 01077-2014-562-09-00-9)

Insalubridade devido ao calor do Sol

Trabalho a céu aberto. Calor intenso. Sol escaldante. Assim é o ambiente de trabalho da pessoa que atua no corte e plantio da cana-de-açúcar. Será que essas condições de trabalho dão direito ao adicional de insalubridade? Ao julgar um recurso em que se discutia a matéria, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que não é somente o trabalho a céu aberto que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, o calor excessivo, principalmente levando-se em conta as altas temperaturas da região de Passos-MG.
Conforme foi apurado no processo, o trabalhador prestou serviços para a usina açucareira, durante todo o contrato, na função de rurícola braçal, atuando no plantio e corte da cana de açúcar. A juíza sentenciante deferiu a ele o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, com os reflexos legais.
Inconformada, a usina açucareira recorreu dessa decisão, alegando que a realização de atividades a céu aberto não gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173, item I, do TST. Sustentou que a avaliação traçada pelo perito não se enquadra na Portaria nº 3.214/78, condição que seria indispensável para a caracterização da insalubridade.
Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator, tendo em vista que as provas juntadas ao processo eram desfavoráveis à tese patronal. Ao examinar o laudo pericial, o magistrado observou que ficou constatada a exposição do trabalhador ao agente calor acima dos limites tolerados pela lei, pois os equipamentos de proteção individual não eram hábeis a neutralizá-lo.
Em seu laudo, o perito enfatizou que já realizou perícias nas lavouras da ré em todos os meses do ano. Em todas as diligências realizadas, incluindo meses de inverno, sem exceção, avaliando os índices aplicáveis, os níveis encontrados foram superiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Citando o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o perito esclareceu que esse limite de tolerância é de 25°C, em trabalho contínuo e pesado.
De acordo com as informações do laudo pericial, a região de Passos/MG, especificamente nas lavouras da ré, tem temperaturas máximas médias superiores a 25ºC durante a maior parte do ano. Concluiu, portanto, o perito que os trabalhadores estão expostos de forma habitual ao agente físico “Calor”.
Ele acrescentou que a exposição a ambientes quentes, combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico, leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisam utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Segundo o perito, a combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e até a morte.
Assim, com apoio no laudo pericial, o relator entendeu que, apesar das variações climáticas que podem ocorrer durante da jornada, considerando as condições da região onde atua o trabalhador, é possível concluir que ele esteve exposto ao agente calor de forma habitual durante todo o período trabalhado.
Ao contrário do que alegou a usina açucareira, o relator acentuou que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 que trata do agente calor e não da radiação solar. “Cabe esclarecer que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II)”, finalizou.
Nesse aspecto, o posicionamento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT mineiro, que modificou parcialmente a sentença apenas para determinar que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Publicado em 19/01/2016

sábado, 23 de dezembro de 2017

STF vai analisar constitucionalidade de pontos da Reforma Trabalhista

BRASÍLIA – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que questiona dispositivos da reforma trabalhista.

A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto deste ano. Agora caberá à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidir quando o caso será analisado pelo plenário da Corte.

Para a PGR, as novas normas da reforma trabalhista violam garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça, com “intensa” desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores.

Um dos dispositivos questionados é o que responsabiliza a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Na ação, a PGR alega que na “contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça”, as normas “inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.

CALENDÁRIO. 
A primeira sessão plenária do STF em 2018 está marcada para o dia 1º de fevereiro, quando os ministros deverão retomar o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. (Rafael Moraes Moura e Breno Pires)

Fonte: Estadão, 22.12.2017

sábado, 16 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista não retroage para eventos antes de sua vigência

desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que atua no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a regra sobre honorários de sucumbência só deve ser aplicada em casos novos, ou seja, aqueles que foram ajuizados após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11, que introduziu as novas regras da reforma trabalhista. Com isso, um empregado não foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no recurso de revista 20192-83.2013.5.04.0026.
Para a desembargadora, que atua na 6ª Turma do TST, a reforma trabalhista possui aplicação imediata apenas nas regras de natureza processual, que não é o caso dos honorários de sucumbência.
“A alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, afirmou a desembargadora.
Essa interpretação é contrária, por exemplo, à do juiz que subiu o valor de uma causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil e  condenou uma bancária ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500”.
Regras de sucumbência
Até a edição da Lei 13.467/2017, a condenação a pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho só era possível ao empregador, nunca ao trabalhador, e ainda assim, estava condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST.
De acordo com a súmula, o trabalhador deveria estar assistido por sindicato da categoria e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
No caso julgado pelo TST, quando a decisão recorrida foi tomada ainda estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70, que trata da prestação de assistência judiciária trabalhista e prevê que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da respectiva categoria.
“Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente”, afirmou.
Segundo a desembargadora, como o empregado não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos da lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
A desembargadora ressaltou ainda que a reforma trabalhista não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11.
Fonte: Site J, 16.12.2017

sábado, 9 de dezembro de 2017

Empregado de farmácia que aplica injeção tem direito a insalubridade


Na última sessão do Tribunal Pleno neste ano, os desembargadores do TRT-MG apreciaram, entre outras matérias, dois Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ). Também foi aprovada proposta da comissão de magistrados para a implantação da Resolução 219/2016 do CNJ, que disciplina a distribuição de servidores e despesas destinadas ao pagamento de gratificações (CJs e FCs) entre o primeiro e o segundo graus no Regional mineiro.
O primeiro IUJ apreciado versava sobre o direito de nomeação de candidatos aprovados no concurso público para cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal, aberto em 2014, frente à contratação, durante a validade do concurso, de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital. A maioria dos desembargadores entendeu que, nesta situação, os candidatos aprovados têm direito à nomeação. Dezenas de aprovados no concurso acompanharam a sessão e comemoraram a decisão.
O outro IUJ trazia a discussão sobre o direito de empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em receber adicional de insalubridade. Os magistrados, em sua maioria, entenderam que esses trabalhadores têm direito ao adicional.
Após a sessão do Pleno, os desembargadores que compõem o Órgão Especial se reuniram para referendar e autorizar a convocação de juízes titulares de varas do trabalho para substituir desembargadores. Eles também referendaram as aposentadorias dos servidores Maria Aparecida da Cunha, Marina Viana Faria, Márcia Leonora Santos Regis Orlandini, José Sérvulo de Paula Hudson, Erika de Alvarenga Rocha, Sandra Mara Gonçalves, Ronaldo Alves da Silva, Miguel Agostinho Paim e Marcelo Gonçalves da Silva.
Fonte: TRT3, 8.12.2017

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Aposentadoria especial devido a hidrocarbonetos

Em sessão ocorrida em 10/10/2014 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.

TRU
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região tem sessões mensais e é responsável por uniformizar as divergências entre acórdãos das turmas recursais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

STF: proibido o uso do amianto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29), por 7 votos a 2, proibir, em todo o país, a produção, a comercialização e o uso do amianto tipo crisotila, usado, principalmente, para fabricação de telhas e caixas d´água. 
Vários estados já proíbem a comercialização deste produto – também conhecido como "asbesto branco" – apontando riscos à saúde de operários que trabalham na produção de materiais que contêm esse tipo de amianto. 
Nesta quarta-feira, os ministros entenderam que o artigo da lei federal que permitia o uso da do amianto crisotila na construção civil é inconstitucional. Os magistrados concluíram ainda que essa decisão deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. 
Pelo entendimento do Supremo, o Congresso não poderá mais aprovar nenhuma lei para autorizar o uso deste material. Além disso, os estados também não poderão editar leis que permitam a utilização do amianto. 
Nesta quarta-feira, o STF julgou duas ações de entidades ligadas à construção civil que questionavam uma lei do Rio de Janeiro que proíbe a produção de materiais com amianto no estado. 
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, recomendou a rejeição do pedido de inconstitucionalidade da legislação estadual fluminense apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). 
A magistrada argumentou, por outro lado, que "inconstitucional" é a legislação federal que regulamenta a extração, a comercialização e o uso da crisotila. 
Como o Supremo já havia tomado essa mesma decisão em agosto, ao analisar uma ação contra uma lei do estado de São Paulo, os ministros entenderam que seria preciso discutir o alcance do entendimento da Corte. 
Na sessão desta tarde, os ministros decidiram declarar inconstitucional não apenas a lei, mas a matéria, ou seja, o Supremo entende que o amianto deve ser vedado porque fere o direito à saúde e ao meio ambiente. Segundo a maioria, sem essa declaração, recursos repetitivos poderiam chegar à Corte, demandando novas análises a cada ação.

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Encargos são obstáculos para ações trabalhistas

Encargos são possível barreira a ações

Quanto à expectativa de que a reforma provoque uma queda no número de ações, o presidente da associação de juízes diz acreditar que os custos com honorários de advogados e peritos são uma possível barreira à abertura de novas ações por trabalhadores de renda mais baixa. Para ele, essa exigência contraria o acesso gratuito e integral à Justiça, previsto na Constituição.
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar de 5% a 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. O valor que o trabalhador pedir será a base de cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.
Como a mudança é recente, Feliciano afirma que é cedo para prever se a reforma vai gerar o efeito esperado de reduzir a quantidade de queixas na Justiça do Trabalho. “Só saberemos se de fato isso vai acontecer por volta de 2019”, calcula.
Na leitura do representante dos juízes, as incertezas presentes na nova lei podem estabilizar ou até mesmo ter um efeito contrário ao esperado, gerando um aumento no número de processos no país nos próximos anos.
“Por um lado, os encargos realmente desestimulam as ações, mas, por outro, as dúvidas e as próprias negociações coletivas que começaram a tratar de temas nunca antes discutidos vão gerar mais ações sobre matérias que não eram judicializadas”, diz.

Ações em dobro e pontos controversos

Exemplo disso seria a nova regra para o trabalhador exigir o pagamento de horas extras na Justiça. Pela lei antiga, ele podia estimar um valor devido, e a empresa podia contestar para que o juiz fizesse o cálculo da indenização.
Agora, é preciso apresentar provas de que as horas foram trabalhadas, mas, como em muitos locais de trabalho não há cartão de ponto, advogados estão ingressando com ações cautelares (antecipação de provas) para entrar mais tarde com outra reclamação trabalhista, o que duplicaria o número de ações nesses casos, de acordo com a Anamatra.
Outro ponto que pode gerar questionamentos na Justiça, na visão de Feliciano, é o chamado termo de quitação, no qual o trabalhador assina um documento atestando que nada mais lhe é devido por parte do empregador. "Esse termo pode gerar muita polêmica, especialmente se o trabalhador descobrir que desenvolveu uma doença durante o trabalho e pedir indenização."
Fonte: g1,23.11.2017

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Doenças transmitidas em banheiros públicos

  Quem passa o dia todo fora de casa, inevitavelmente, precisa ir a um banheiro coletivo, seja no trabalho, na rua ou no shopping. Por receio de se contaminar com bactérias ou pegar alguma doença, muitas pessoas até evitam beber líquidos durante o dia, mesmo no verão.
Para falar sobre os perigos que se escondem nesses locais e se existe um manual de boa conduta, esteve no Bem Estar desta segunda-feira (14) o infectologista Caio Rosenthal, que também é consultor do programa.
As mulheres geralmente são as mais preocupadas nesses casos: não encostam no vaso, forram-no com papel, lavam bem as mãos em seguida. “Você pode pegar hepatite, inflamação na bexiga”, enumerou a aposentada Clara Concilio. E quem é mãe de filho pequeno redobra os cuidados. Algumas mulheres suspendem as crianças no ar com medo de quem sentou ali, se foi uma pessoa limpa ou não.
Apesar de serem mais desencanados, os homens também prestam atenção às condições sanitárias dos banheiros. “Passo o dia na rua, justamente por isso tenho que ficar prevenido”, afirmou o office boy Antonio Carlos Nogueira.
No estúdio, Rosenthal explicou que, para levantar a tampa do vaso, é preciso usar uma folha de papel higiênico, pois não se deve encostar onde outras pessoas puseram as mãos. Usar um protetor para forrar o vaso ou limpá-lo com álcool em gel também é ideal. E, na hora de jogar o papel no lixo, deve-se abrir a tampa com um papel nas mãos, para evitar contato direto. Já as crianças devem ser seguradas, não encostar em nada e sentar sobre o vaso forrado.
Ao lavar as mãos, o melhor é usar sabonete líquido ou álcool em gel e enxugá-las com toalha de papel, pois as de pano podem passar doenças como micoses e sarna.
Todas essas medidas são necessárias para evitar doenças que têm transmissão oral-fecal, ou seja, por minúsculas partículas de fezes que involuntariamente são levadas à boca, pelas mãos. É o caso da diarreira, da hepatite A e, com menos frequência, do herpes e do HPV (vírus do papiloma humano, que pode causar câncer do colo do útero).
O infectologista destacou, ainda, que doenças sexualmente transmissíveis (DST) e infecção urinária não são adquiridas em banheiros públicos.
Fonte: Site G1, 21.11.2017

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Medida Provisória altera Reforma Trabalhista

O governo federal editou Medida Provisória 808 nesta terça-feira (14) para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor neste sábado (11). 
Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.
Mais cedo, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), informou que o presidente editaria ainda hoje uma MP com os ajustes, cumprindo "acordo feito publicamente" com os senadores. Já o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, criticou hoje (14) o número de medidas provisórias (MPs) editadas pelo governo. Para ele, é inconstitucional fazer os ajustes na legislação trabalhista por meio de medida provisória e defendia um projeto de lei.  
A medida provisória entra em vigor imediatamente, sem necessidade de aval do Congresso Nacional. Mas precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, ou perderá a validade. 
Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres. 

Veja alguns pontos alterados pela MP: 
Gestantes
Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais. 
Jornada de 12 por 36 horas  
Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde. 
Trabalho intermitente
Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação e cria carência de 18 meses para mudança do contrato de trabalho por tempo indeterminado para contrato intermitente.
Danos morais
O valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais. 
Autônomo
Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos
Representação
A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Fonte: Agência Brasil, 15.11.2017

sábado, 11 de novembro de 2017

TST começa a revisar súmulas, mas esbarra em exigências da nova lei trabalhistas

BRASÍLIA — A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou nesta sexta-feira a revisão de 34 novas súmulas, já para adequá-las à reforma trabalhista, que começa a vigorar amanhã. A reavaliação das normas ainda tem que ser analisada pelo plenário da Corte. O primeiro passo em direção à nova lei, no entanto, esbarra em um mecanismo criado pela própria reforma, que fixa uma série de barreiras para a criação e revisão de súmulas pelo Tribunal, o que tem potencial de, senão impedir, postergar a vigência de uma série de itens. 
Entre os pontos que foram aprovados pela comissão do TST estão, por exemplo, o que estipula que os honorários advocatícios da parte ganhadora devem ser pagos por quem perder o processo. Se o Tribunal aprovar a revisão dessa súmula, isso poderá ser aplicado de imediato, nos próximos processos trabalhistas.
Cada entendimento tido pelo Tribunal e que foi alterado pela reforma terá que ser revisado para poder ser aplicado pelos ministros. O artigo 702 da lei da reforma trabalhista, contudo, fixa que, para estabelecer o alterar súmulas, é necessário voto favorável de dois terços dos 27 ministros. Além disso, estabelece que as sessões de julgamento deverão ser públicas, divulgadas com no mínimo 30 dias de antecedência, com sustentação oral do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do advogado-geral da União e de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. 
O presidente do conselho de jurisprudência do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, nessas condições, torna-se “praticamente impossível” se aprovar ou revisar uma súmula:
— Vão ser escassos os casos em que se obterá uma convergência de 2/3 dos ministros. Ironicamente o Legislativo criou um embaraço enorme para o Tribunal implantar a reforma. Certamente será implantada, mas há uma dificuldade.

sábado, 4 de novembro de 2017

Adicional de periculosidade em trabalho em altura

O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na hipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, "o pleito carece de fundamento legal" . Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Fonte: TST, 2.10.2015

sábado, 28 de outubro de 2017

Indenização financeira em acidente do trabalho

A Transportes JC Lopes Ltda., de Alvorada (RS), na região metropolitana de Porto Alegre, vai pagar R$ 180 mil de indenização a dois filhos menores de um mecânico que morreu em acidente de trabalho causado exclusivamente por condições inadequadas no ambiente de trabalho e pelo não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
O acidente ocorreu quando uma peça de uma retroescavadeira se desprendeu e caiu na cabeça do mecânico nas dependências da empresa, causando traumatismo craniano e morte cerebral. Os representantes dos filhos alegaram na reclamação trabalhista que a morte poderia ser evitada se a máquina estivesse com a devida manutenção e ele usando EPI, que não era fornecido pela empresa.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha fixou a indenização em R$ 180 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em razão das condições inadequadas do ambiente de trabalho do empregado e do não fornecimento de EPI. Para o Regional, o valor indenizatório guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido pelos filhos, de 13 e 12 anos, e como pelo porte econômico da transportadora.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, e que a reclamação foi ajuizada cinco anos depois, “o que demonstra o menor grau abalo” dos filhos. Alegou ainda que o valor da indenização seria razoável se devido à entidade familiar (viúva e os três filhos), mas é excessivo se devido apenas aos dois filhos menores do empregado.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, diante do registrado pelo Tribunal Regional, não se verifica notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de motivar a redução do valor da indenização, como alegava a empresa. Também assinalou que a decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de situações fáticas passíveis de identificação com o caso. Assim, aplicou a Súmula 296, item I, do TST e não conheceu do recurso.   
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST, 28.10.2017

Vigia que trabalhava sem arma de fogo não faz jus à periculosidade

Um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido. Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.
O trabalhador pediu o adicional de periculosidade argumentando que exercia a atividade de vigilância patrimonial e pessoal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o pedido improcedente por considerar que, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, a atividade do vigia não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que define esses profissionais.
O vigia atuava no setor de segurança patrimonial da associação, desempenhando funções relacionadas a guarda de valores, rondas, guaritas da portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários. Em depoimento pessoal, afirmou não possuir curso de vigilante nem usar qualquer tipo de arma para o trabalho, e disse que já tinha sido policial e que não transportava valores.
Explicando que a discussão no caso é saber se trabalhadores que atuam como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que o empregado não realizava vigilância armada, e, no entendimento da SDI-1, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, na norma do Ministério do Trabalho. Segundo o ministro, a atividade do vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado aludido na CLT, não havendo, portanto, previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST, 28.10.2017

sábado, 14 de outubro de 2017

PGR questiona dispositivos da reforma trabalhista que afetam gratuidade da justiça

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da chamada reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
De acordo com Janot, com propósito de desregulamentar as relações trabalhistas e o declarado objetivo de reduzir o número de demandas na justiça, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com “intensa” desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores.
“Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”, afirma o procurador-geral.
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”. Assinala que o novo Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O procurador impugna também o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A seu ver, a gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial. Ele argumenta ainda que, ao pleitear na Justiça do Trabalho cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos, os trabalhadores carecedores de recursos, com baixo padrão salarial, buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.
Segundo a ADI, créditos trabalhistas auferidos em demandas propostas por trabalhadores pobres assumem caráter de mínimo existencial, compatível com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, inciso III). “Essas verbas trabalhistas, marcadas pelo caráter alimentar, não diferem das prestações estatais de direitos sociais voltadas à garantia de condições materiais mínimas de vida à população pobre, a que o STF confere natureza de mínimo existencial”, destaca.
Janot questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Ele salienta que o novo CPC, ao tratar da extinção do processo sem julgamento de mérito, atribui ao demandante desistente responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, mas não imputa essa responsabilidade ao beneficiário da justiça gratuita.
Para efeito de concessão de liminar, o procurador-geral argumenta que a probabilidade do direito se caracteriza pelo que classifica como “intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista”, dada a restrição à gratuidade judiciária, que afirma representar prejuízo aos trabalhadores carentes, sem condições de mover uma demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Quanto ao perigo da demora, aponta que a legislação entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017 e, se não tiver sua eficácia suspensa, produzirá prejuízos à população pobre carecedora de acesso à jurisdição trabalhista e a colocará em condição de fragilidade para enfrentar os riscos da demanda trabalhista.
“Sem medida cautelar, os prejuízos serão ainda maiores para trabalhadores pobres que necessitem demandar direitos trabalhistas sujeitos a perícia técnica, geralmente referentes a descumprimento de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do alto custo da atividade pericial”, ressalta.
Na cautelar, Janot requer a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Aposentadoria Especial acarreta a extinção do contrato de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um eletricitário da Copel Distribuição S.A., do Paraná, que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial. A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a concessão de aposentadoria especial – concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde – acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.
O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a concessão da aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual com a pretensão de permanecer no emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.
Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função em razão de sua aposentadoria especial, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.
O recurso foi examinado inicialmente pela Terceira Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, no seu entendimento, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho. “Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.
No julgamento dos embargos do eletricista à SDI-1, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho. Esse precedente (E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041) explica que a lei, “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício. Assim, o relator concluiu que a decisão da Turma está em harmonia com a jurisprudência da SDI-1, e negou provimento aos embargos do empregado.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Fonte:TST, 12/10/2017

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Novas regras para ingressar na Justiça do Trabalho

Em 11 de novembro passarão a vigorar as novas regras aprovadas pela reforma das leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos está a alteração das regras para as ações na Justiça do Trabalho. Alguns especialistas apontam as novidades como restrição; outros acreditam que as mudanças são positivas porque barram o alto número de processos que travam os tribunais brasileiros, com pedidos exorbitantes e sem sentido.


Uma das principais alterações é sobre custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia caso o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de justiça gratuita. Atualmente, a União é quem paga essa despesa.

Outro ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o trabalhador perca a ação, ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor pedido no processo.

Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho” - alerta o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.

A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou perdeu na ação. Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu, ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento. O mesmo ocorre caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido: a empresa arcará com a totalidade dos honorários e o empregado ficará isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.

Joelma também observa que, a partir de novembro, o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por exemplo, ao realizar um pedido de horas extras, o advogado terá que, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSRs, 13º salário, férias, FGTS etc.), sob pena de o pedido não ser julgado”.

O professor Aguiar explica que foi aprovado na reforma que os honorários serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou seja: se o reclamante, na sua ação inicial, faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos e não haverá compensação”.

Ele complementa que “os pedidos deverão ter valores expressos, o que significa dizer que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”.

Aguiar acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois inibe uma enxurrada de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.

Na ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra inibirá os advogados irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do trabalhador para realizar ações com pedidos sem sentido. “Sem dúvida, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.

Entretanto, Freitas Guimarães também ressalta que essa nova regra - que onera o trabalhador em cada pedido não considerado pelos juízes trabalhistas - traz um risco para o desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, esse tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese pois, se perder, prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.

Má-fé

Além da questão do pagamento relativo perdido, o trabalhador também poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na CLT que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido absurdo ou temerário.

A condenação em litigância de má-fé está prevista no CPC, mas, doravante, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas” - observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

De acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, haverá punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contrária por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal” – diz ele.

De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que em juízo praticar os seguintes atos:

a) apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora elas estão expressas” - pontua Danilo Pieri.

Processo em andamento

Os especialistas destacam que os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro. “Ações e processos já em tramitação, ingressadas antes de a reforma entrar em vigor, não serão afetados pela reforma trabalhista. Entretanto, as ações ingressadas após novembro já seguirão as novas regras”, explica o professor Antonio Carlos Aguiar.

Outra regra que não será afetada é o prazo para dar ingresso na ação trabalhista. “O empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for demitido em setembro de 2017, ele poderá ingressar com ação até setembro de 2019. Isso não muda”, explica a advogada Mayra Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Limites de danos morais

Outro ponto polêmico da reforma é a previsão de valores máximos de indenização em caso de danos morais relativos às relações trabalhistas. Atualmente não existem esses limites.

A partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já tem seus problemas na Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará em conta a gravidade da ofensa. Como será eu isso será medido? A ofensa será de grau leve, grau médio, gravíssima. Quais serão os critérios? - isso certamente provocará uma grande discussão”, alerta Freitas Guimarães.

O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho:

– Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
– Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
– Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
– Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.

Justiça Gratuita

As regras para gratuidade das custas do processo também serão alteradas. O benefício será deferido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

As custas processuais são devidas ao final do processo, pela parte que perde o processo. O que mudou é o fato que não basta mais uma simples declaração dizendo que o reclamante não tem condições financeiras de suportar os custos do processo. É preciso comprovar esta condição” - afirma Antonio Carlos Aguiar.

Fonte: Portal Previdência Total, por Caio Prates, 11.09.2017.