quinta-feira, 23 de junho de 2016

Operador de telemarketing não tem direito a adicional de insalubridade

Operador de telemarketing que usa fone de ouvido não deve receber adicional de insalubridade, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver a Redebrasil Gestão de Ativos de pagar o benefício.
Uma operadora que trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.

Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o juízo de primeira instância reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia, estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.
Recurso de Revista 1011-75.2012.5.04.0012

domingo, 19 de junho de 2016

Ações regressivas e acidentes do trabalho


Ações regressivas são ações propostas pela Procuradoria-Geral Federal a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores.
Tem previsão no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Já o art. 120 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Note-se, portanto, que a determinação legal volta-se para acidentes típicos ou atípicos de trabalho e doenças ocupacionais, não se tratando de mera faculdade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas sim um dever de postular a tutela jurídica para obter ressarcimento dos gastos com as prestações sociais acidentárias, constituindo-se em relevante instrumento de concretização de política pública de prevenção de acidentes de trabalho.
Desse modo, caso haja prestação social concedida pelo INSS ao segurado vítima de acidente de trabalho, ou a seus dependentes, tais como pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e, inclusive, reabilitação profissional de que trata o art. 89 da Lei nº 8.213/91, o Instituto, por meio da Procuradoria-Geral Federal, assim que ciente, instaura Procedimento Interno Preparatório (PIP) para investigar o acidente de trabalho e preparar a ação regressiva.
Destaque-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime a responsabilidade do empregador, pois este não exclui a obrigação de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. Ademais, a ocorrência de acidente de trabalho gera reflexos na alíquota básica do SAT, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
A postura institucional do Instituto Nacional de Seguro Social, por meio da Procuradoria-Geral Federal, é de que as ações regressivas têm caráter prioritário, conforme as Portarias nº 03/08 da CGCOB e nº 14/2010 da PGF. Notam-se os reflexos desse entendimento ao analisar o número de ações regressivas ajuizadas. De 1991 a 2007 foram ajuizadas apenas 223 dessas ações, uma média de 14 por ano. No período de 2008 a 2010 esse número subiu para 1.021 ações, com um média anual de 340 ações regressivas, com uma margem de procedência de 92%.


Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro, TST, 19.06.2016

domingo, 12 de junho de 2016

Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.
O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela concessão do habeas corpus.
Fonte: STF, 18.02.2016