sábado, 29 de fevereiro de 2020

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade

A exposição ao GLP, ainda que por tempo curto, era diária.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSI Cargo Logística Integral S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um operador de empilhadeira que prestava serviços na fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Ainda que o tempo de exposição ao gás de cozinha (GLP) durante o abastecimento da máquina fosse de cerca de dois minutos, a Turma considerou que se tratava de risco habitual, pois a operação era diária.
Troca de botijões
Segundo o laudo pericial, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina empilhadeira, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso. Com base no documento, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Risco habitual
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o perito havia reconhecido que o empregado ficava exposto a inflamáveis na tarefa de substituição dos botijões de GLP das empilhadeiras uma vez ao dia e que o tempo para a troca dos botijões era em média de dois minutos. Ao citar diversos precedentes, o ministro assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido, situação que afastaria o pagamento do adicional, conforme a Súmula 364do TST.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-291-65.2014.5.09.0670 

Fonte: TST, 27.02.2020

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Agentes cancerígenos e aposentadoria especial

Quem trabalha em ambiente exposto a agentes cancerígenos tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Foi o que definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em resposta a um pedido ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.
Ao julgar o pedido sobre a matéria, a seção fixou a seguinte tese:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: desnecessidade de avaliação quantitativa; e ausência de descaracterização pela existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI)”.
Segundo o TNU, o agente cancerígeno deve constar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) e é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
No processo, o INSS pediu a reforma de decisão do colegiado catarinense que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto a um agente químico, independentemente do tempo que exerceu a atividade.
O argumento do INSS era que o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes só poderia ser concretizado a partir da vigência da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo.
A relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, afirmou a magistrada.
Em seu voto, a relatora apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo e o entendimento do STJ. “Não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
5006019-50.2013.4.04.7204

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Motorista de Uber não tem relação de emprego

Ele tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
05/02/20 - Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Autonomia
Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(TG, AM/CF)
Fonte: TST, 6.2.2020