sábado, 1 de julho de 2017

Empilhadeira a gás e a periculosidade

O adicional de periculosidade também é devido em razão de exposição do trabalhador aos riscos de inflamáveis e explosivos.
Nas empilhadeiras movidas a gás, o judiciário não tem reconhecido a existência do direito ao adicional de periculosidade em razão do inflamável ser utilizado para movimentação do próprio veículo, que segundo a Portaria do MTb que regula as situações de exposição ao risco, excluí para o efeito do pagamento do adicional respectivo.
Entretanto, sempre se estabelece discussão a respeito da troca dos bujões se nessa situação estaria o trabalhador exposto a condições de risco para o efeito de recebimento do adicional.
Dependendo da situação em que essa troca de bujão ocorra, pode ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade.
Nesse sentido o TST reconheceu que o trabalhador que faz a troca do bujão de gás GLP que serve de combustível para a empilhadeira, em cinco vezes por semana, caracteriza a exposição suficiente a assegurar o pagamento do adicional de periculosidade.
O laudo pericial realizado no processo reconheceu que o reclamante se ativando na função de Operador de Empilhadeira, durante sua jornada de trabalho desenvolvia as seguintes atividades: – Carregar matéria prima para o setor de produção; – Transportar ferramentas para as máquinas de produção; – Organizar estoque de materiais inclusive matéria prima. O Reclamante fazia a troca de botijão de GLP que alimenta as empilhadeiras. Para tanto, se dirigia ao depósito de inflamáveis para efetuar a troca. Essa troca era feita de 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes por semana e o tempo despendido girava em torno de 4 (quatro) minutos.
Entendeu o Tribunal que o contato com o inflamável em razão da troca de bujões não era eventual e nem o tempo de exposição era reduzido. Com esses fundamentos decidiu:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE BOTIJÃO DE GLP DE QUATRO A CINCO VEZES POR SEMANA DURANTE QUATRO MINUTOS. 
Consoante jurisprudência cristalizada na Súmula 364 do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. No caso em exame, o laudo pericial constatou a troca de botijões de GLP de quatro a cinco vezes por semana, durante quatro minutos. Trata-se de exposição não eventual e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco.
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
Assim, a só operação de empilhadeira a gás não tem sido reconhecida como atividade contemplada com o adicional de periculosidade. Entretanto, cada situação deve ser examinada, pois se o trabalhador ingressar em área onde existe o depósito de inflamáveis ou realizar a troca do bujão de gás GLP, dependendo do tempo de exposição, pode fazer jus ao adicional de periculosidade que corresponde a 30% do valor de seu salário.

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