O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai avaliar a alteração de
súmulas para adequá-las ao conteúdo da reforma trabalhista (Lei no
13.467, de 2017), que entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano
passado. A sessão para analisar o tema está marcada para o início de
fevereiro.
Súmulas são orientações criadas para balizar os votos
dos ministros e as decisões do tribunal em julgamentos sobre diversos
temas. Esses enunciados são elaborados a partir de decisões semelhantes
ocorridas na Justiça do Trabalho em suas várias instâncias e funcionam
como referência quando não há lei ou esta não é clara sobre algum
aspecto.
As recomendações foram elaboradas pela Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e aprovadas em duas
reuniões, em 11 de outubro e 10 de novembro de 2017. Elas envolvem 34
súmulas do tribunal.
Uma parte das propostas se limita a
incorporar as novas regras determinadas pela reforma trabalhista. É o
caso da Súmula 90, segundo a qual o tempo de transporte com veículo da
empresa, para local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, fica computado na jornada de trabalho. A Lei retirou essa
garantia. A recomendação é incorporar a alteração.
Outro exemplo é
a possibilidade de incorporação de gratificações concedidas por mais de
10 anos, assegurada pela Súmula 372 mas extinta pela reforma
trabalhista na nova redação dada ao Artigo 468. Neste caso também a
Comissão sugeriu a revisão do enunciado respeitando o novo parâmetro.
Contratos novos X antigos
Uma
das principais reflexões presentes nas propostas é se as novas regras
da reforma se aplicariam aos contratos já existentes quando ela entrou
em vigor, em 11 de novembro, ou somente pra aqueles celebrados depois
desta data. O entendimento em vários casos foi pela validade das novas
regras apenas nos contratos novos, preservando o direito adquirido dos
trabalhadores.
No dia 14 de novembro, o governo federal editou a
Medida Provisória 808, afirmando de maneira expressa que a Lei no 13.467
“se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Ou
seja, as regras não seriam apenas para os contratos a partir de 11 de
novembro, mas também seriam levadas em consideração em processos
judiciais ajuizados antes mesmo da entrada em vigor da reforma.
A
análise a ser feita pelo pleno do TST, portanto, terá que incluir
também a possibilidade dessa determinação. A MP ainda não foi convertida
em Lei e pode não ser efetivada pelo Congresso Nacional.
Conflitos legais
O
objetivo do governo com a Media Provisória 808 foi dirimir dúvidas e
impor sua validade aos contratos vigentes. Contudo, juristas apontam
conflitos desse dispositivo com outros existentes na Consolidação nas
Leis do Trabalho e na Constituição.
Na avaliação do advogado Max
Garcez, da Associação Latino-americana de Advogados Trabalhistas, as
garantias previstas na Carta Magna (especialmente no Artigo 7°, que
trata dos direitos trabalhistas) associadas ao princípio do não
retrocesso impediriam a aplicação das regras aos contratos vigentes em
10 de novembro do ano passado e às ações ajuizadas antes desse dia.
“Seria
inconstitucional. Você não pode mudar as regras do jogo. Trabalhador
tem garantias anteriores incorporadas ao contrato de trabalho, como
previsto no Artigo 468 da CLT, e este não foi revogado. Além disso, já
há jurisprudência no Supremo Tribunal Federal no sentido de impedir
retrocessos como este”, defende Garcez.
Guilherme Feliciano,
presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), também defende que não é possível usar as regras para os
contratos em vigor no dia 10 de novembro pelo princípio da condição mais
benéfica. Mas isso deverá ser melhor discutido uma vez que a comissão
de jurisprudência trabalhou com a ideia de “garantia de direitos
adquiridos”, mas não deixou claro o que isso significaria.
Para
além desse conflito, o presidente da Anamatra se preocupa com o ajuste
dessas súmulas sem esperar julgamentos nas instâncias inferiores na
Justiça do Trabalho, de modo a formar uma base de jurisprudência.
“A
Comissão recomendou ajuste a textos da reforma que ainda admitem algum
dimensionamento a partir dos julgamentos que vão ser realizados.
Trabalhadores do ramo de limpeza e que estão sujeitos a algum tipo de
sujeira, por exemplo. A higiene pode se considerar tempo privado do
trabalhador ou da empresa?”, questiona Feliciano, se referindo à nova
regra segundo a qual essas atividades consideradas “tempo privado”
poderiam ser descontadas da jornada de trabalho.
Fonte: Agência Brasil, 10.01.2018
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