sábado, 6 de janeiro de 2018

Súmula n. 40 do TRT-MG: cimento

O contato diário com o cimento na construção civil dá direito ao adicional de insalubridade? O juiz deve decidir com apoio na perícia que identificou condições de trabalho insalubres decorrentes do manuseio de cimento? Durante muito tempo esses questionamentos estiveram presentes nos processos julgados pela JT mineira e despertaram entendimentos divergentes dos magistrados. Até que, na sessão ordinária realizada no dia 09/07/2015, o TRT-MG pacificou a questão. Nessa data, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00052-2013-178-03-00-2-RO e, por maioria absoluta de votos, determinou a edição da Súmula nº 40, com a seguinte redação:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente
No caso analisado no processo nº 0000052-84.2013.5.03.0178, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo contato habitual do pedreiro com álcalis cáusticos nas atividades de concretagem, sem a comprovação do uso adequado de EPIs. Inconformada, a empresa recorreu, mas a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso e manteve a sentença nesse aspecto, excluindo da condenação apenas os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados. A Turma julgadora acatou as conclusões do laudo pericial no sentido de que não foi comprovada a neutralização da insalubridade, uma vez que não havia na ficha de entrega sequer indicação dos números dos certificados de aprovação dos EPIs.
O IUJ foi suscitado pelo desembargador 1° Vice-Presidente do TRT mineiro, José Murilo de Morais, ao emitir juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos do proc. nº 0000052-84.2013.5.03.0178. Isso ocorreu ante a constatação de decisões atuais e conflitantes, proferidas no âmbito do TRT-MG, sobre o enquadramento do manuseio de cimento na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Após o registro do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.
O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.
Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Teses Divergentes 
Corrente minoritária: Pela caracterização da insalubridade.

A desembargadora relatora salientou que a corrente jurisprudencial minoritária no TRT de Minas (em favor da qual foram encontrados acórdãos da 7ª, 8ª e 10ª Turmas), "adota a conclusão da perícia técnica quanto à existência de insalubridade nos casos em que comprovada a omissão ou a irregularidade no fornecimento de EPI, nas hipóteses de contato habitual e permanente com cimento".
Os fundamentos adotados pelos julgadores que partilham desse entendimento, incluindo a relatora, são os seguintes, de acordo com a pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência:
- O cimento contém o agente insalutífero "álcalis cáusticos", substância comprovadamente nociva para a saúde, motivo pelo qual o contato habitual e permanente com a massa de cimento, sem a devida proteção, equivale à fabricação e manuseio de "álcalis cáusticos" de que trata o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; - A avaliação, relativamente ao fator em questão, é qualitativa, vale dizer, a insalubridade configura-se pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme a NR-15 citada; - A ausência ou irregularidade no fornecimento de EPI expõe o trabalhador ao contato direto com o agente alcalino presente no cimento, cuja mistura com água resulta em substância com PH entre 12 e 14, potencialmente perigosa para a pele, olhos e vias respiratórias, conforme entendimento manifestado em laudos periciais, sendo que, em contato habitual com a pele, pode irritar, ferir ou provocar dermatoses nas mãos, nos pés ou em qualquer região cujo contato não seja devidamente neutralizado pelo uso do EPI adequado. Corrente majoritária: Mero contato não gera insalubridade
Conforme levantamento realizado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, a grande maioria das Turmas do TRT mineiro posiciona-se no sentido de que "o manuseio de cimento em obras para sua utilização final, incluindo-se as atividades de carga e descarga desse material, não se incluem nas operações classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da conclusão pericial", uma vez que a previsão legal restringe-se à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeira".
Os julgadores que manifestaram sua adesão a essa corrente frisaram que esse entendimento está em consonância com a Súmula 448, item I, do TST, segundo o qual "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Apurou a Comissão de Uniformização de Jurisprudência que os defensores dessa tese (desembargadores integrantes da 4ª e da 9ª Turmas, à unanimidade, e componentes das demais Turmas, inclusive da Turma Recursal de Juiz de Fora), argumentaram que a quantidade de "álcalis cáusticos" presente na massa de cimento manipulada em obras é reduzida, além de haver a presença de outros componentes, pelo que não há contato manual exclusivo com a substância nociva.
Por essa razão, entendem que o transporte de cimento em obras ou o mero contato com cimento e argamassa (manuseio no preparo da massa) não se apresentam como situação de grande exposição à poeira a que se refere a norma técnica. Entendem também que, nas atividades de auxiliar de obras, há apenas manuseio e aplicação do produto final, não havendo participação no processo de produção do cimento ou mesmo no seu transporte nas fases de grande exposição à poeira. Justificam a não configuração da insalubridade ainda pelo fato de que o cimento, em seu estado final, é considerado um pó inerte, que não mais apresenta sílica livre, sendo, portanto, insuscetível de provocar silicose.
Apurou-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST também perfilha a primeira corrente citada, conforme decisão proferida nos autos do proc. E-RR-359964-17.1997.5.12.5555, e que as Turmas daquela Corte continuam se posicionando no sentido de que a simples manipulação do cimento ou da argamassa na construção civil não configura condição de insalubridade normatizada.
Decisão da maioria
Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento da conclusão do laudo pericial quanto à existência de insalubridade nos casos em que comprovada a omissão ou a irregularidade no fornecimento de EPI, nas hipóteses de contato habitual e permanente com cimento, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a redação que espelha a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.
Proc. nº 00052-2013-178-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 23/07/2015 Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

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