Em sessão ocorrida em 10/10/2014 no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões,
determinou que o reconhecimento como especial de atividades
desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes
e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.
Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é
viavel medir a quantidade da exposição por duas razões: a
dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes
químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.
O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de
especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no
ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância
estabelecido na legislação trabalhista.
A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos
aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma
Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos
agentes químicos não medidos quantitativamente.
TRU
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais
Federais (JEFs) da 4ª Região tem sessões mensais e é responsável por
uniformizar as divergências entre acórdãos das turmas recursais do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
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