domingo, 26 de julho de 2020

Trabalhador doméstico tem direito à insalubridade?

Entre outros casos em que existem dúvidas sobre o direito ao pagamento, é necessário que seja feita uma perícia.
Entre as dúvidas mais comuns, está a sobre o trabalhador doméstico ter ou não direito ao adicional. De acordo com a juíza Julieta Pinheiro Neta, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), a nova lei das domésticas não prevê o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade para os trabalhadores domésticos.
- Pela lei, o empregador doméstico, como todos os outros, deve reduzir os riscos inerentes ao trabalho, observando normas de saúde, higiene e segurança, por exemplo, para evitar acidentes do trabalho. Mas não está obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade - afirma a magistrada, complementando:
- Aliás, para recebimento dessa parcela, vale lembrar que é necessária a análise individual para verificar se o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação.
Produtos de uso doméstico
Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) defende que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
Nesta linha, em janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade. A decisão do desembargador Carlos Roberto Husek foi de que, "independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório".
Umidade
A NR 15 aponta como risco o trabalho em locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias - o que não se equipara à simples limpeza de pisos e banheiros.
- Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos - explica o desembargador.
Segundo a decisão do TRT2, acolher o adicional de insalubridade neste caso "também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5′.

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