A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.
“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.
Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.
Processo
PJe: 0011506-38.2016.5.03.0184 (RO) - Acórdão em 16/07/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 25.10.2018
sexta-feira, 26 de outubro de 2018
terça-feira, 23 de outubro de 2018
Insalubridade devido ao contato com agentes biológicos em banheiros de hospitais
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar
de higienização do Hospital Mater Dei S.A., de Belo Horizonte (MG), as
diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A
decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.
Grau médio
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em
grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de
grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que,
portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento
das diferenças.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da
insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT,
os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital
em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação
equiparável à limpeza em escritórios.
Agentes biológicos
O
relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani,
explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos
na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator,
o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a
regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento
empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se
pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à
realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.
Por unanimidade, a Terceira Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
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