sábado, 28 de outubro de 2017

Indenização financeira em acidente do trabalho

A Transportes JC Lopes Ltda., de Alvorada (RS), na região metropolitana de Porto Alegre, vai pagar R$ 180 mil de indenização a dois filhos menores de um mecânico que morreu em acidente de trabalho causado exclusivamente por condições inadequadas no ambiente de trabalho e pelo não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
O acidente ocorreu quando uma peça de uma retroescavadeira se desprendeu e caiu na cabeça do mecânico nas dependências da empresa, causando traumatismo craniano e morte cerebral. Os representantes dos filhos alegaram na reclamação trabalhista que a morte poderia ser evitada se a máquina estivesse com a devida manutenção e ele usando EPI, que não era fornecido pela empresa.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha fixou a indenização em R$ 180 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em razão das condições inadequadas do ambiente de trabalho do empregado e do não fornecimento de EPI. Para o Regional, o valor indenizatório guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido pelos filhos, de 13 e 12 anos, e como pelo porte econômico da transportadora.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, e que a reclamação foi ajuizada cinco anos depois, “o que demonstra o menor grau abalo” dos filhos. Alegou ainda que o valor da indenização seria razoável se devido à entidade familiar (viúva e os três filhos), mas é excessivo se devido apenas aos dois filhos menores do empregado.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, diante do registrado pelo Tribunal Regional, não se verifica notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de motivar a redução do valor da indenização, como alegava a empresa. Também assinalou que a decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de situações fáticas passíveis de identificação com o caso. Assim, aplicou a Súmula 296, item I, do TST e não conheceu do recurso.   
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST, 28.10.2017

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