Segundo
a Turma, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades
arroladas nos Decretos de regência, entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição
Em sessão ordinária realizada no
dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) definiu mais um tema dos recursos
representativos de controvérsia, Tema n. 205, nos seguintes termos: “a)
para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das
atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol
meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em
concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o
risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco
em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a
profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
O Pedido de Interpretação de
Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Recursal de Sergipe, que deu provimento ao recurso do autor,
reconhecendo o período de 30/1/1995 a 8/5/2002 como especial em razão de
exposição a agentes biológico (bactérias, fungos e protozoários). Foi
apontada divergência com julgado da 6ª Turma Recursal de São Paulo, que
reconhece tempo especial em relação à exposição a agentes biológicos
sempre vinculado a atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar,
apenas havendo alguma ampliação para incluir o trabalho com galerias,
fossas ou esgoto pelo Decreto n. 2.172/1997, que não poderia ser
aplicado retroativamente.
Critérios - Em
suas razões de decidir, a Relatora, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, pontuou: “O acórdão recorrido parte de uma premissa
abrangente, no sentido de que pouco importam as atividades arroladas
pelos Decretos regulamentadores da aposentadoria especial, na medida em
que o único dado relevante seria a demonstração de efetiva exposição,
habitual e permanente, aos agentes descritos em referida legislação.
Assim, em momento algum adentra na análise de cada um dos róis previstos
por tais Decretos ao longo do tempo”.
Dando prosseguimento, ressaltou
que o paradigma aborda a questão sob a ótica da necessidade de que a
atividade seja desenvolvida dentro de ambiente hospitalar, ou ainda, em
atividades descritas, de forma especificada, pelos Decretos ns.
2.172/1997 e 3.048/1999. Mas não aborda a questão da retroatividade ou
não de tais atividades, que foram ampliadas pelos referidos Decretos, ao
período anterior a 6/3/1997.
Para contextualizar as ideias,
realizou breve análise da evolução da aposentadoria especial no
ordenamento jurídico, tratando desde a generalidade até a inserção de
agentes biológicos na caracterização do tempo especial e a natureza
jurídica do rol de agentes e atividades nocivos.
Decisão
Por fim, a Juíza Relatora
declarou que a questão debatida está em consonância com o definido pela
TNU, em contexto mais geral, no Tema 211: “Para aplicação do art. 57, §
3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia,
o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a
jornada”.
“Com efeito, é justamente a
análise de risco aumentado e a natureza híbrida, um misto de
insalubridade e periculosidade da exposição aos agentes biológicos, que
permite esta modulação na necessidade de habitualidade e permanência
consignada na tese transcrita”, concluiu Ferracini.
Fonte: CJF
Fonte: CJF