sábado, 14 de março de 2020

TNU - É necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos (Tema 205)

PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Representativo da Controvérsia.

Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. 

Em sessão realizada no dia 12/03/2020, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto da juíza relatora.

Tese firmada: 
A) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
B) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

sábado, 29 de fevereiro de 2020

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade

A exposição ao GLP, ainda que por tempo curto, era diária.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSI Cargo Logística Integral S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um operador de empilhadeira que prestava serviços na fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Ainda que o tempo de exposição ao gás de cozinha (GLP) durante o abastecimento da máquina fosse de cerca de dois minutos, a Turma considerou que se tratava de risco habitual, pois a operação era diária.
Troca de botijões
Segundo o laudo pericial, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina empilhadeira, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso. Com base no documento, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Risco habitual
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o perito havia reconhecido que o empregado ficava exposto a inflamáveis na tarefa de substituição dos botijões de GLP das empilhadeiras uma vez ao dia e que o tempo para a troca dos botijões era em média de dois minutos. Ao citar diversos precedentes, o ministro assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido, situação que afastaria o pagamento do adicional, conforme a Súmula 364do TST.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-291-65.2014.5.09.0670 

Fonte: TST, 27.02.2020

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Agentes cancerígenos e aposentadoria especial

Quem trabalha em ambiente exposto a agentes cancerígenos tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Foi o que definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em resposta a um pedido ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.
Ao julgar o pedido sobre a matéria, a seção fixou a seguinte tese:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: desnecessidade de avaliação quantitativa; e ausência de descaracterização pela existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI)”.
Segundo o TNU, o agente cancerígeno deve constar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) e é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
No processo, o INSS pediu a reforma de decisão do colegiado catarinense que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto a um agente químico, independentemente do tempo que exerceu a atividade.
O argumento do INSS era que o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes só poderia ser concretizado a partir da vigência da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo.
A relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, afirmou a magistrada.
Em seu voto, a relatora apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo e o entendimento do STJ. “Não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
5006019-50.2013.4.04.7204

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Motorista de Uber não tem relação de emprego

Ele tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
05/02/20 - Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Autonomia
Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(TG, AM/CF)
Fonte: TST, 6.2.2020

sábado, 30 de novembro de 2019

Manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não é atividade insalubre

Norma que garante o adicional de insalubridade diz respeito ao processo de fabricação de produtos.
26/11/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.
Manuseio da substância
Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.
Substância in natura
A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes .
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Fonte: TST, 30.11.2019

sábado, 16 de novembro de 2019

Usina terá de conceder pausa para descanso a catadores de castanha

O intervalo está previsto em norma do Ministério do Trabalho.
A SegundaTurma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usibras - Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda., de Mossoró (RN), contra a decisão que a obrigou a conceder a catadores de castanhas pausa de 10 minutos a cada hora de trabalho. Para a Turma, a aplicação ao caso de norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho encontra respaldo nos princípios da redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Movimentos repetitivos
O processo é uma ação civil pública ajuizada em março de 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades na jornada de trabalho dos empregados lotados no setor de seleção manual de castanhas em esteira. O MPT pedia que a empresa concedesse os intervalos como forma de recuperação das articulações, submetidas a altos níveis de movimentos repetitivos.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), com fundamento na Norma Regulamentadora 17 do  Ministério do Trabalho, que assegura a concessão de pausas nas atividades que exijam sobrecarga muscular ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.
Mecanografia
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Usibras sustentou que não há na CLT nada que sugira a concessão desse tipo de descanso para essa atividade, que em nada se aproxima do serviço de mecanografia.Pretendia ainda, caso fosse mantida a condenação, que o intervalo fosse de 10 minutos a cada 90, e não a cada 50.
Proteção
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que não há lei específica que obrigue a usina a deferir a pausa. Todavia, observou que a Constituição da República(artigo 7º, inciso XXII) estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele observou ainda que tanto a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 4º) quanto a CLT (artigo 8º) preveem, nos casos em que a lei seja omissa, que o juiz decida de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Essas circunstâncias, a seu ver, autorizam a exigência de cumprimento da NR 17. “A garantia ao descanso se faz necessária, sob pena de se tornar inócua simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: AIRR-260-09.2015.5.21.0013

Fonte: TST, 16.11.2019.

domingo, 3 de novembro de 2019

Aposentadoria Especial por exposição aos agentes do Anexo 13 da NR-15

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho.
O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.
Em suas alegações, o INSS sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
“A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por ‘limite de tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância”, observou o relator do processo.
Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Processo nº 5004737-08.2012.4.04.7108