sábado, 26 de janeiro de 2019

Agente Cancerígeno caracteriza período como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.
Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.
Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. [...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.
O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).
Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

sábado, 12 de janeiro de 2019

Gratuidade na Justiça do Trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um empregado da Caipa Comercial e Agrícola Ipatinga LTDA., administradora de restaurantes industriais. O obreiro renovou o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo primeiro grau.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que o trabalhador comprovou que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 790, § 3º da CLT.

O juízo de 1º grau indeferiu o benefício por não haver prova da insuficiência de recursos, de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT, e também porque "não há declaração de patrocínio gratuito, presumindo-se oneroso, já que assistido por advogado particular".

Ao examinar o recurso, o desembargador Antonio Daiha observou que a não concessão do benefício demanda de uma análise objetiva. Segundo o magistrado, “após a edição da lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no art. 790, § 3º da CLT”. Na hipótese de a remuneração ultrapassar esse valor, a parte deve comprovar que não tem situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O relator salientou que, além de ter sido juntada a declaração de pobreza, o trabalhador comprovou que seu salário é inferior a 40% do limite do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que lhe dá o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Segundo o magistrado, “o artigo 99 e seus parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil estabelecem que a presunção de veracidade deve ser aplicada em favor da pessoa física e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100006-41.2018.5.01.0451 (ROPS)

Fonte: TRT1, 11/01/2019

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Novo salário mínimo em 2019

O presidente Jair Bolsonaro assinou decreto em que estabelece que o salário mínimo passará de R$ 954 para R$ 998 este ano. O valor já está em vigor a partir de hoje (1º). Foi o primeiro decreto assinado por Bolsonaro, que tomou posse nesta terça-feira. 
O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, assinado por Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes. 
O salário mínimo é usado como referência para os benefícios assistenciais e previdenciários. O mínimo é corrigido pela inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos no país) dos dois anos anteriores.
Uma medida provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Em outro decreto, o governo altera a organização das entidades da administração pública federal indireta. Foram publicados também os decretos de nomeação dos novos ministros.
Fonte: Agência Brasil, 1.1.2019

domingo, 16 de dezembro de 2018

Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Então, em resumo, estas são as 10 coisas que você precisa saber sobre o PAD se for Servidor Público Federal:
  1. A autoridade competente é obrigada a instaurar um PAD se houver motivos;
  2. Penalidades mais graves (suspensão de mais de 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e destituição de cargo em comissão) só com PAD;
  3. O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima;
  4. O servidor não pode pedir exoneração ou aposentadoria para se livrar do PAD;
  5. O prazo do PAD é de até 60 dias, prorrogáveis por igual período;
  6. O servidor poderá ser afastado durante o PAD, sem prejuízo da sua remuneração;
  7. O servidor pode constituir procurador ou contratar um Advogado para acompanhar o PAD;
  8. A comissão deve ser formada por 3 servidores estáveis;
  9. As decisões do PAD podem ser questionadas judicialmente;
  10. As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria Administração Pública quando houver vício insanável.
Para mais artigos sobre direitos dos servidores, acesse o site: www.sergiomerola.adv.br

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Vigia de obra não tem direito ao adicional de periculosidade

O vigia de obras, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de Porto Alegre não é obrigada a pagar adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras.

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado para atuar nas obras de uma construtora em diversos locais da capital gaúcha. Ele pretendia receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Os pedidos foram negados pelo juízo de primeiro grau.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial, ficando exposto a risco similar ao de um vigilante.
 
Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a empresa recorreu ao TST e sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas. 

Vigilante x vigia

De acordo com relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o caso trata de atividades distintas: a do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, que pode portar arma de fogo em serviço.

Segundo o ministro, seu exercício, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator considerou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo. “O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. 

21167-58.2015.5.04.0019

Fonte: Revista ConJur, 19.11.2018

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Mantido adicional de insalubridade a trabalhadora que exercia função administrativa em hospital

A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago. 

No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.

Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).

Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.

O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, 14.11.2018

Trabalhador que atuava como vigia não tem direito ao adicional de periculosidade devido aos vigilantes

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um trabalhador que atuava como vigia não tem direito a receber adicional de periculosidade, porque a função que ele exercia não se confunde com a dos vigilantes, a quem o pagamento é devido. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o adicional previsto no inciso II do artigo 193 da CLT “não se dirige ao vigia, mas ao vigilante, profissional que, além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador”. A decisão confirmou neste ponto a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O trabalhador foi contratado para atuar em um grupo de empresas em dois períodos distintos: primeiramente como porteiro e depois como vigia. No entanto, alegando que na prática também prestou serviços de vigilante, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para requerer, entre outros pedidos, o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e o adicional de periculosidade. No primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias indeferiu os pedidos ao avaliar que não foram comprovados o acúmulo de funções nem a exposição permanente a riscos. O magistrado constatou que o trabalhador atuou somente como porteiro e vigia, e não como vigilante, e citou decisões do TRT-RS que negam o direito de adicional de periculosidade a quem desempenha essas atividades. Insatisfeito, o autor da ação ingressou com um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau. 

Ao analisar o processo, os desembargadores da 9ª Turma concordaram com a análise da sentença do primeiro grau, e afirmaram que o recorrente jamais desempenhou atividades de vigilante, e sim apenas de vigia. O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Miranda, citou exemplos da doutrina e da jurisprudência para ressaltar a diferença entre essas duas atividades. Conforme os esclarecimentos do acórdão, o vigia é um guarda de bens que tem a função de circular pelo estabelecimento do seu empregador para observar os fatos por meio da ronda, e não está obrigado a prestar outros serviços. Já os vigilantes exercem funções semelhantes à do policiamento, e precisam impedir eventuais ações criminosas contra os bens do empregador. “Ambos, evidentemente, sofrem risco de vida. Porém, a atividade do vigilante é mais perigosa e exige maior especialização e destreza que a do vigia, que exerce função estática e que permite maior proteção”, explicou o relator. O desembargador acrescentou que as atividades dos vigias e dos vigilantes são regulamentadas por legislações diferentes, e salientou que o vigilante precisa preencher os requisitos listados na Lei 7.102/1983, entre os quais, ter sido aprovado em curso de formação específica e estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho. Com base nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma negaram o pedido de adicional de periculosidade, julgando que o trabalhador não estava exposto a risco permanente de roubos ou de outras espécies de violência física, critérios previstos no texto da CLT. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região, 13.11.2018