A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.
“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.
Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.
Processo
PJe: 0011506-38.2016.5.03.0184 (RO) - Acórdão em 16/07/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 25.10.2018
Os usuários de serviços públicos agora contam com um código de proteção e defesa dos seus direitos e deveres. Isso porque entrou em vigor o chamado Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU). A legislação estabelece normas básicas para a prestação de serviços públicos e para a participação dos cidadãos na administração pública direta e indireta, além de prever importantes instrumentos de controle social.
Publicada no Diário Oficial de União em 27 de junho do ano passado a Lei 13.460 entra em vigor após 360 dias para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. Para municípios entre 100 mil e 500 mil, a entrada em vigor ainda levará mais um tempo, após 540 dias a contar da sua publicação. E em 720 dias para municípios com menos de 100 mil habitantes.
O CDU é como o Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos e deveres dos cidadãos quando há relação de consumo com os prestadores de serviços. Mas, no caso do CDU, as regras valem para serviços prestados por órgãos públicos da administração pública direta e indireta, além de entidades e empresas contratadas para a prestação de serviços aos cidadãos.
A medida estabelece, por exemplo, que os usuários desses serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter o direito à acessibilidade e cortesia no atendimento, além da presunção da boa-fé. Os próprios agentes públicos deverão autenticar documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário. Fica proibida a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, assim como a exigência de nova prova sobre algum fato já comprovado em documentação válida.
Os órgão públicos também terão de editar e disponibilizar uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços.
Controle social
Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações sobre os serviços públicos nas ouvidorias dos órgãos ou entidades públicas, que deverão promover a mediação e conciliação com o usuário. A ouvidoria deverá encaminhar decisão administrativa final ao usuário em até 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
O texto cria os conselhos de usuários para avaliar os serviços públicos prestado, como órgãos consultivos. Eles deverão acompanhar e propor melhorias para a prestação dos serviços, além de avaliar a atuação do ouvidor. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. Cada poder e esfera de governo deverá regulamentar a organização e funcionamento desses conselhos.
A legislação institui pesquisa de satisfação dos usuários para medir a qualidade dos serviços prestados. A avaliação deverá ser feita, no mínimo, uma vez ao ano, e seu resultado deverá ser integralmente publicado na página do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. Os resultados servirão para reorientar e ajustar os serviços prestados.
O CDU mantém os deveres dos usuários dos serviços públicos, como agir com urbanidade e boa-fé, colaborar e prestar as informações pertinentes quando solicitadas, além de preservar as condições dos bens públicos.