quinta-feira, 30 de agosto de 2018

STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização da atividade fim

Por 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (30) pela constitucionalidade da terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas. O julgamento foi concluído nesta tarde após cinco sessões para julgar o caso.
Os últimos dois votos foram proferidos pelo ministro Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia, ambos a favor da terceirização.
O ministro entendeu que os empresários são livres para estabelecer o modo de contratação de seus funcionários. Mello citou que o país tem atualmente 13 milhões de desempregados e que a terceirização, desde que se respeite os direitos dos trabalhadores, é uma forma de garantir o aumento dos empregos.
“Os atos do Poder Público, à guisa de proteger o trabalhador, poderão causar muitos prejuízos ao trabalhador, pois nas crises econômicas diminuem consideravelmente os postos de trabalho", argumentou o ministro.
Para a ministra Cármen Lúcia, a terceirização, por si só, não viola a dignidade do trabalho, e os abusos contra os trabalhadores devem ser combatidos.
A Corte julgou duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017. A lei liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.
Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.
A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar outra para prestar determinado serviço, com objetivo de cortar custos de produção. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.

domingo, 1 de julho de 2018

STF decide constitucionalidade da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.
Fonte: STF, 29.6.2018

sábado, 23 de junho de 2018

Código do serviço público entra em vigor

Os usuários de serviços públicos agora contam com um código de proteção e defesa dos seus direitos e deveres. Isso porque entrou em vigor o chamado Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU). A legislação estabelece normas básicas para a prestação de serviços públicos e para a participação dos cidadãos na administração pública direta e indireta, além de prever importantes instrumentos de controle social.
Publicada no Diário Oficial de União em 27 de junho do ano passado a Lei 13.460 entra em vigor após 360 dias para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. Para municípios entre 100 mil e 500 mil, a entrada em vigor ainda levará mais um tempo, após 540 dias a contar da sua publicação. E em 720 dias para municípios com menos de 100 mil habitantes.
O CDU é como o Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos e deveres dos cidadãos quando há relação de consumo com os prestadores de serviços. Mas, no caso do CDU, as regras valem para serviços prestados por órgãos públicos da administração pública direta e indireta, além de entidades e empresas contratadas para a prestação de serviços aos cidadãos.
A medida estabelece, por exemplo, que os usuários desses serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter o direito à acessibilidade e cortesia no atendimento, além da presunção da boa-fé. Os próprios agentes públicos deverão autenticar documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário. Fica proibida a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, assim como a exigência de nova prova sobre algum fato já comprovado em documentação válida.
Os órgão públicos também terão de editar e disponibilizar uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços.

Controle social

Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações sobre os serviços públicos nas ouvidorias dos órgãos ou entidades públicas, que deverão promover a mediação e conciliação com o usuário. A ouvidoria deverá encaminhar decisão administrativa final ao usuário em até 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
O texto cria os conselhos de usuários para avaliar os serviços públicos prestado, como órgãos consultivos. Eles deverão acompanhar e propor melhorias para a prestação dos serviços, além de avaliar a atuação do ouvidor. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. Cada poder e esfera de governo deverá regulamentar a organização e funcionamento desses conselhos.
A legislação institui pesquisa de satisfação dos usuários para medir a qualidade dos serviços prestados. A avaliação deverá ser feita, no mínimo, uma vez ao ano, e seu resultado deverá ser integralmente publicado na página do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. Os resultados servirão para reorientar e ajustar os serviços prestados.
O CDU mantém os deveres dos usuários dos serviços públicos, como agir com urbanidade e boa-fé, colaborar e prestar as informações pertinentes quando solicitadas, além de preservar as condições dos bens públicos.

sábado, 2 de junho de 2018

Equívocos no PJe são passíveis de correção

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM) do processo de um motorista de caminhão tanque que teve seu recurso ordinário rejeitado por erro no preenchimento ao peticionar pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Turma considerou que o erro poderia ser sanado com a reapresentação do recurso, conforme previsão em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O motorista, empregado da Pioneiro Combustíveis Ltda., de Manaus (AM), ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Petrobras Distribuidora S.A. Contra a sentença desfavorável ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região por meio do PJe, mas, ao protocolar a peça, registrou-a equivocadamente como "Petição em PDF/Documento Diverso", e não como “Recurso Ordinário”.
O TRT não conheceu do recurso por inobservância das normas que regem o peticionamento eletrônico no PJe, dispostas nas resoluções 136/2014 e 185/2017, editadas pelo CSJT. A primeira atribui às partes a incumbência da correta classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas. A segunda prevê que os arquivos devam utilizar descrição que identifique os documentos neles contidos. Para o Tribunal Regional, o erro no preenchimento atrasaria o desenvolvimento normal do processo e geraria a prática de atos desnecessários, violando os princípios da economia e da celeridade processuais.
Ao recorrer ao TST, a defesa do motorista sustentou que o simples fato de o recurso ordinário ter sido peticionado da forma como o foi não acarretou prejuízos, porque a peça recursal foi recebida. Argumentou ainda que as resoluções do CSJT não preveem penalidade alguma à parte por equívoco no peticionamento.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve, no caso, inobservância do princípio do devido processo legal. Ela salientou que a própria Resolução 136 do CSJT, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 22, permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponíveis os anteriormente juntados, o que não ocorreu no caso.
A ministra observou ainda que não há previsão no ordenamento jurídico nem na Lei 11.419/2006 que disponha sobre a informatização do processo judicial, de não conhecimento de recurso ordinário quando a parte registra petição no PJe de forma equivocada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine o recurso ordinário que teve seu não conhecimento declarado.

domingo, 13 de maio de 2018

STF começa a analisar a Reforma Trabalhista

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso votou hoje (10) em plenário por impor restrições a dois artigos da reforma trabalhista que tratam do pagamento dos custos de ações na Justiça do Trabalho. Os dispositivos tiveram sua constitucionalidade questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em seguida, o ministro Edson Fachin votou por revogar ambos os artigos que, em seu entendimento, podem “conter em si a aniquilação do único caminho que dispõe o cidadão para ver garantido seus direitos sociais trabalhistas”.  
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux que indicou, durante a sessão, ser a favor dos dispositivos questionados. Para Fux, os artigos podem contribuir para lidar com “aventuras judiciais que abarrotam os tribunais”. Não há prazo para que o assunto volte a ser julgado em plenário.

ADI

Trata-se da primeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da reforma. A ADI foi aberta em agosto do ano passado pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que pediu para serem derrubados os artigos 790-B, 791-A e 844 da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dois dos artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – arcar com certos custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que a parte derrotada seja beneficiária da Justiça gratuita.
A reforma trabalhista prevê, porém, que tais custos não precisam ser pagos pelo beneficiário da Justiça gratuita com recursos do próprio bolso, mas somente se ele obtiver algum dinheiro ao vencer qualquer outra ação na Justiça. No caso de honorários advocatícios, qualquer recurso obtido em juízo no prazo de dois anos deve ser usado para pagar o custo da ação perdida, diz o novo texto da CLT.  
O terceiro artigo questionado prevê que os custos processuais sejam pagos pela parte que faltar sem justificativa a uma audiência, depois de intimada.

Votos

Contrariando o que pede a PGR, Barroso votou por manter tais artigos na CLT, criticando o que chamou de número “excessivo” e “perverso” de ações abertas na Justiça do Trabalho.
“Se existe chance de algum proveito e nenhum risco de perda, o que se faz é dar-se um incentivo estatal a litigância fútil”, disse Barroso. “Criar algum tipo de ônus, modesto como seja, para desincentivar a litigiosidade fútil me parece ser uma providência legítima para o legislador”, disse o ministro.
No entanto, ele propôs algumas restrições aos dispositivos: os custos processuais só serão pagos se a parte derrotada obtiver em juízo, em qualquer outra ação, mais do que R$ 5.645,89, que é o atual teto do benefício previdenciário do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS). Também, do que exceder esse valor, somente 30% poderá ser confiscado, propôs o ministro.
Ao votar em seguida, Fachin discordou. Para ele, ambos os dispositivos devem ser inteiramente derrubados. O ministro entendeu que a defesa de direitos trabalhistas por parte de trabalhadores pobres muitas vezes “depende da dispensa inicial e definitiva da custa do processo e das despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores”.
Fonte: Agência Brasil, 10.05.2018

domingo, 6 de maio de 2018

A função de jardineiro não gera adicional de insalubridade

A função de jardineiro não gera direito ao adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, ao analisar uma ação movida por um auxiliar de jardinagem para pleitear o benefício.
O auxiliar alegou que, entre as suas funções, estava a limpeza do jardim de uma empresa de engenharia. Ele disse que tinha que fazer a coleta de lixo orgânico produzido por pessoas e animais, como restos de comida em decomposição, fezes, urinas e, ainda, pequenos animais mortos. Ele contou também que tinha contato com agentes biológicos nocivos à saúde.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que o empregado não fazia coleta manual de lixo urbano nem era exposto a microorganismos prejudiciais à saúde. Ela se baseou em uma perícia que apurou que o reclamante apenas fazia a limpeza da vegetação, rastelando os resíduos provenientes do seu trabalho, além de alguns lixos que se encontravam no jardim, como plásticos, latinhas, papéis e folhas, armazenando tudo em sacos plásticos.
Apesar de uma testemunha ter informado que o trabalhador poderia, algumas vezes, encontrar fezes de animais e pessoas, a perícia considerou que ele não executava atividades na industrialização de lixo, nem tinha contato físico com lixo urbano. 
Com base na perícia, a juíza indeferiu o pedido do auxiliar de jardinagem. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 01776-2014-138-03-00-5

domingo, 22 de abril de 2018

MP 808 caduca sem ser votada

Medida Provisória 808/2017, que modifica diversos pontos da lei que instituiu a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) perderá a validade nesta segunda-feira (23). O texto não foi analisado pela comissão mista, que não chegou a ter um relator eleito. O posto caberia a um deputado.
O texto contém mudanças de 17 artigos da reforma trabalhista e fazia parte de um acordo firmado pelo presidente da República, Michel Temer, com os senadores quando o projeto da reforma foi votado na Casa, em julho de 2017.
Entre os assuntos tratados estão os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12x36, entre outros pontos.
A MP chegou a receber 967 emendas, a grande maioria teve o chamado trabalho intermitente como alvo. Deputados da oposição buscavam revogar a novidade ou garantir mais direitos ao trabalhador nestes casos.

Falta de negociação

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do projeto de reforma na comissão especial, disse que houve demora de quatro meses na instalação da comissão, além de falta de acordo com os deputados.
— Não houve negociação com o Congresso. Houve negociação com a base do governo no Senado da República. O Congresso é o Senado e a Câmara Federal — disse.
Para o vice-presidente do colegiado, deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), é preciso haver um novo acordo, com uma nova medida provisória ou um projeto de lei. Ele assumiu os trabalhos da comissão depois de o senador Gladson Cameli (PP-AC), eleito como presidente, renunciar pouco depois de assumir o cargo.
Segundo o líder do governo na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), agora é preciso aguardar o encaminhamento do Executivo. Ele reforçou, porém, que cada comissão tem autonomia e ritmo próprios.
— Os partidos são autônomos nessa indicação e funcionamento das comissões que tratam das medidas provisórias.
A MP 808 foi publicada no mesmo dia em que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, defendeu, em entrevista, que os ajustes à reforma trabalhista fossem encaminhados por projeto de lei e não por medida provisória. Na terça-feira (17), Maia disse que a responsabilidade da votação do texto não era da Câmara, nem dele, antes de sair da comissão mista.
— Não sou eu que indico membros da comissão, nem que pauto. Se chegar aqui [no Plenário] a gente pauta.
Com a Agência Câmara Notícias, 20.4.2018