segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Segurados que recebem acima do mínimo terão aumento de 2,07%

Os segurados que recebem um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) acima do salário mínimo já conseguem calcular quanto ganharão com o reajuste deste ano.
A partir do pagamento depositado em fevereiro, eles terão um aumento de 2,07%, percentual correspondente ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de janeiro a dezembro de 2017.
Com o reajuste, o segurado que tem uma aposentadoria de R$ 1.600, por exemplo, receberá, a partir de 1º de fevereiro, R$ 1.633,12.
Um benefício de R$ 3.800 passará para R$ 3.878,66 neste ano.
Como tem desconto do Imposto de Renda, o aposentado com até 64 anos receberá no mês que vem R$ 3.642,09.


    A partir dos 65 anos de idade, o aposentado paga menos imposto e o benefício, nesse caso, aumenta para R$ 3.873,81, já com desconto.
    Fonte: Aqui São Paulo, 11/01/2018

    sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

    TST discutirá novas súmulas em fevereiro de 2018

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai avaliar a alteração de súmulas para adequá-las ao conteúdo da reforma trabalhista (Lei no 13.467, de 2017), que entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano passado. A sessão para analisar o tema está marcada para o início de fevereiro.

    Súmulas são orientações criadas para balizar os votos dos ministros e as decisões do tribunal em julgamentos sobre diversos temas. Esses enunciados são elaborados a partir de decisões semelhantes ocorridas na Justiça do Trabalho em suas várias instâncias e funcionam como referência quando não há lei ou esta não é clara sobre algum aspecto.

    As recomendações foram elaboradas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e aprovadas em duas reuniões, em 11 de outubro e 10 de novembro de 2017. Elas envolvem 34 súmulas do tribunal.

    Uma parte das propostas se limita a incorporar as novas regras determinadas pela reforma trabalhista. É o caso da Súmula 90, segundo a qual o tempo de transporte com veículo da empresa, para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, fica computado na jornada de trabalho. A Lei retirou essa garantia. A recomendação é incorporar a alteração.

    Outro exemplo é a possibilidade de incorporação de gratificações concedidas por mais de 10 anos, assegurada pela Súmula 372 mas extinta pela reforma trabalhista na nova redação dada ao Artigo 468. Neste caso também a Comissão sugeriu a revisão do enunciado respeitando o novo parâmetro.

    Contratos novos X antigos
    Uma das principais reflexões presentes nas propostas é se as novas regras da reforma se aplicariam aos contratos já existentes quando ela entrou em vigor, em 11 de novembro, ou somente pra aqueles celebrados depois desta data. O entendimento em vários casos foi pela validade das novas regras apenas nos contratos novos, preservando o direito adquirido dos trabalhadores.

    No dia 14 de novembro, o governo federal editou a Medida Provisória 808, afirmando de maneira expressa que a Lei no 13.467 “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Ou seja, as regras não seriam apenas para os contratos a partir de 11 de novembro, mas também seriam levadas em consideração em processos judiciais ajuizados antes mesmo da entrada em vigor da reforma.

    A análise a ser feita pelo pleno do TST, portanto, terá que incluir também a possibilidade dessa determinação. A MP ainda não foi convertida em Lei e pode não ser efetivada pelo Congresso Nacional.

    Conflitos legais
    O objetivo do governo com a Media Provisória 808 foi dirimir dúvidas e impor sua validade aos contratos vigentes. Contudo, juristas apontam conflitos desse dispositivo com outros existentes na Consolidação nas Leis do Trabalho e na Constituição.

    Na avaliação do advogado Max Garcez, da Associação Latino-americana de Advogados Trabalhistas, as garantias previstas na Carta Magna (especialmente no Artigo 7°, que trata dos direitos trabalhistas) associadas ao princípio do não retrocesso impediriam a aplicação das regras aos contratos vigentes em 10 de novembro do ano passado e às ações ajuizadas antes desse dia.

    “Seria inconstitucional. Você não pode mudar as regras do jogo. Trabalhador tem garantias anteriores incorporadas ao contrato de trabalho, como previsto no Artigo 468 da CLT, e este não foi revogado. Além disso, já há jurisprudência no Supremo Tribunal Federal no sentido de impedir retrocessos como este”, defende Garcez.

    Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), também defende que não é possível usar as regras para os contratos em vigor no dia 10 de novembro pelo princípio da condição mais benéfica. Mas isso deverá ser melhor discutido uma vez que a comissão de jurisprudência trabalhou com a ideia de “garantia de direitos adquiridos”, mas não deixou claro o que isso significaria.

    Para além desse conflito, o presidente da Anamatra se preocupa com o ajuste dessas súmulas sem esperar julgamentos nas instâncias inferiores na Justiça do Trabalho, de modo a formar uma base de jurisprudência.
    “A Comissão recomendou ajuste a textos da reforma que ainda admitem algum dimensionamento a partir dos julgamentos que vão ser realizados. Trabalhadores do ramo de limpeza e que estão sujeitos a algum tipo de sujeira, por exemplo. A higiene pode se considerar tempo privado do trabalhador ou da empresa?”, questiona Feliciano, se referindo à nova regra segundo a qual essas atividades consideradas “tempo privado” poderiam ser descontadas da jornada de trabalho.

    Fonte: Agência Brasil, 10.01.2018

    sábado, 6 de janeiro de 2018

    Súmula n. 40 do TRT-MG: cimento

    O contato diário com o cimento na construção civil dá direito ao adicional de insalubridade? O juiz deve decidir com apoio na perícia que identificou condições de trabalho insalubres decorrentes do manuseio de cimento? Durante muito tempo esses questionamentos estiveram presentes nos processos julgados pela JT mineira e despertaram entendimentos divergentes dos magistrados. Até que, na sessão ordinária realizada no dia 09/07/2015, o TRT-MG pacificou a questão. Nessa data, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00052-2013-178-03-00-2-RO e, por maioria absoluta de votos, determinou a edição da Súmula nº 40, com a seguinte redação:
    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente
    No caso analisado no processo nº 0000052-84.2013.5.03.0178, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo contato habitual do pedreiro com álcalis cáusticos nas atividades de concretagem, sem a comprovação do uso adequado de EPIs. Inconformada, a empresa recorreu, mas a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso e manteve a sentença nesse aspecto, excluindo da condenação apenas os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados. A Turma julgadora acatou as conclusões do laudo pericial no sentido de que não foi comprovada a neutralização da insalubridade, uma vez que não havia na ficha de entrega sequer indicação dos números dos certificados de aprovação dos EPIs.
    O IUJ foi suscitado pelo desembargador 1° Vice-Presidente do TRT mineiro, José Murilo de Morais, ao emitir juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos do proc. nº 0000052-84.2013.5.03.0178. Isso ocorreu ante a constatação de decisões atuais e conflitantes, proferidas no âmbito do TRT-MG, sobre o enquadramento do manuseio de cimento na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
    Após o registro do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.
    O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.
    Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
    Teses Divergentes 
    Corrente minoritária: Pela caracterização da insalubridade.

    A desembargadora relatora salientou que a corrente jurisprudencial minoritária no TRT de Minas (em favor da qual foram encontrados acórdãos da 7ª, 8ª e 10ª Turmas), "adota a conclusão da perícia técnica quanto à existência de insalubridade nos casos em que comprovada a omissão ou a irregularidade no fornecimento de EPI, nas hipóteses de contato habitual e permanente com cimento".
    Os fundamentos adotados pelos julgadores que partilham desse entendimento, incluindo a relatora, são os seguintes, de acordo com a pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência:
    - O cimento contém o agente insalutífero "álcalis cáusticos", substância comprovadamente nociva para a saúde, motivo pelo qual o contato habitual e permanente com a massa de cimento, sem a devida proteção, equivale à fabricação e manuseio de "álcalis cáusticos" de que trata o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; - A avaliação, relativamente ao fator em questão, é qualitativa, vale dizer, a insalubridade configura-se pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme a NR-15 citada; - A ausência ou irregularidade no fornecimento de EPI expõe o trabalhador ao contato direto com o agente alcalino presente no cimento, cuja mistura com água resulta em substância com PH entre 12 e 14, potencialmente perigosa para a pele, olhos e vias respiratórias, conforme entendimento manifestado em laudos periciais, sendo que, em contato habitual com a pele, pode irritar, ferir ou provocar dermatoses nas mãos, nos pés ou em qualquer região cujo contato não seja devidamente neutralizado pelo uso do EPI adequado. Corrente majoritária: Mero contato não gera insalubridade
    Conforme levantamento realizado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, a grande maioria das Turmas do TRT mineiro posiciona-se no sentido de que "o manuseio de cimento em obras para sua utilização final, incluindo-se as atividades de carga e descarga desse material, não se incluem nas operações classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da conclusão pericial", uma vez que a previsão legal restringe-se à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeira".
    Os julgadores que manifestaram sua adesão a essa corrente frisaram que esse entendimento está em consonância com a Súmula 448, item I, do TST, segundo o qual "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
    Apurou a Comissão de Uniformização de Jurisprudência que os defensores dessa tese (desembargadores integrantes da 4ª e da 9ª Turmas, à unanimidade, e componentes das demais Turmas, inclusive da Turma Recursal de Juiz de Fora), argumentaram que a quantidade de "álcalis cáusticos" presente na massa de cimento manipulada em obras é reduzida, além de haver a presença de outros componentes, pelo que não há contato manual exclusivo com a substância nociva.
    Por essa razão, entendem que o transporte de cimento em obras ou o mero contato com cimento e argamassa (manuseio no preparo da massa) não se apresentam como situação de grande exposição à poeira a que se refere a norma técnica. Entendem também que, nas atividades de auxiliar de obras, há apenas manuseio e aplicação do produto final, não havendo participação no processo de produção do cimento ou mesmo no seu transporte nas fases de grande exposição à poeira. Justificam a não configuração da insalubridade ainda pelo fato de que o cimento, em seu estado final, é considerado um pó inerte, que não mais apresenta sílica livre, sendo, portanto, insuscetível de provocar silicose.
    Apurou-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST também perfilha a primeira corrente citada, conforme decisão proferida nos autos do proc. E-RR-359964-17.1997.5.12.5555, e que as Turmas daquela Corte continuam se posicionando no sentido de que a simples manipulação do cimento ou da argamassa na construção civil não configura condição de insalubridade normatizada.
    Decisão da maioria
    Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento da conclusão do laudo pericial quanto à existência de insalubridade nos casos em que comprovada a omissão ou a irregularidade no fornecimento de EPI, nas hipóteses de contato habitual e permanente com cimento, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a redação que espelha a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.
    Proc. nº 00052-2013-178-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 23/07/2015 Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

    domingo, 24 de dezembro de 2017

    Pedreiro trem recohecido direito a insalubridade por exposição ao sol

    Um servente de pedreiro de Porecatu, no Norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade de 20% pela exposição ao calor acima dos limites previstos em norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A conclusão dos desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR foi de que a maior parte da jornada era exercida a céu aberto numa região em que, mesmo no inverno, é comum as temperaturas ultrapassarem o limite legal de tolerância de 26,7º C.
    A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, da Vara de Porecatu.
    O servente de pedreiro da Metro Engenharia e Empreendimentos Ltda prestava serviços para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e passava a maior parte do tempo nas ruas, debaixo de sol, fazendo abertura de valetas para redes de esgoto. Ele foi admitido em junho de 2013 e dispensado sem justa causa cinco meses depois. Com o contrato rescindido, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade.
    Duas perícias realizadas em outro processo foram utilizadas como prova emprestada na ação trabalhista e comprovaram que o empregado era submetido a calor acima do limite de tolerância, de 26,7º C. Segundo os laudos, as medições registraram temperaturas que variaram de 27,5º C a 30,1º C.
    A construtora contestou os resultados alegando que o servente não passava todo o tempo exposto ao sol, que a intensidade do calor pode oscilar conforme a época do ano e que o contrato do servente vigorou em pleno inverno.
    Para a 6ª Turma, no entanto, em algumas regiões do Norte do Paraná, como o município de Porecatu, é comum as temperaturas permanecerem elevadas durante o ano todo, inclusive no inverno. Os poucos dias em que o calor está abaixo dos limites de tolerância não afastam o direito ao adicional de insalubridade.
    “Por óbvio, não é possível (nem razoável) que sejam realizadas medições diárias (ou horárias), nos diversos meses do ano, para se aferir o nível de exposição ao calor”, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil El Rafihi.
    A conclusão foi de que “o caso se amolda ao item II, da OJ 173, da SDI-1 do TST, que confere o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”.
    Ressalvado o entendimento divergente do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, a decisão de segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador.
    ( 01077-2014-562-09-00-9)

    Insalubridade devido ao calor do Sol

    Trabalho a céu aberto. Calor intenso. Sol escaldante. Assim é o ambiente de trabalho da pessoa que atua no corte e plantio da cana-de-açúcar. Será que essas condições de trabalho dão direito ao adicional de insalubridade? Ao julgar um recurso em que se discutia a matéria, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que não é somente o trabalho a céu aberto que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, o calor excessivo, principalmente levando-se em conta as altas temperaturas da região de Passos-MG.
    Conforme foi apurado no processo, o trabalhador prestou serviços para a usina açucareira, durante todo o contrato, na função de rurícola braçal, atuando no plantio e corte da cana de açúcar. A juíza sentenciante deferiu a ele o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, com os reflexos legais.
    Inconformada, a usina açucareira recorreu dessa decisão, alegando que a realização de atividades a céu aberto não gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173, item I, do TST. Sustentou que a avaliação traçada pelo perito não se enquadra na Portaria nº 3.214/78, condição que seria indispensável para a caracterização da insalubridade.
    Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator, tendo em vista que as provas juntadas ao processo eram desfavoráveis à tese patronal. Ao examinar o laudo pericial, o magistrado observou que ficou constatada a exposição do trabalhador ao agente calor acima dos limites tolerados pela lei, pois os equipamentos de proteção individual não eram hábeis a neutralizá-lo.
    Em seu laudo, o perito enfatizou que já realizou perícias nas lavouras da ré em todos os meses do ano. Em todas as diligências realizadas, incluindo meses de inverno, sem exceção, avaliando os índices aplicáveis, os níveis encontrados foram superiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Citando o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o perito esclareceu que esse limite de tolerância é de 25°C, em trabalho contínuo e pesado.
    De acordo com as informações do laudo pericial, a região de Passos/MG, especificamente nas lavouras da ré, tem temperaturas máximas médias superiores a 25ºC durante a maior parte do ano. Concluiu, portanto, o perito que os trabalhadores estão expostos de forma habitual ao agente físico “Calor”.
    Ele acrescentou que a exposição a ambientes quentes, combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico, leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisam utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Segundo o perito, a combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e até a morte.
    Assim, com apoio no laudo pericial, o relator entendeu que, apesar das variações climáticas que podem ocorrer durante da jornada, considerando as condições da região onde atua o trabalhador, é possível concluir que ele esteve exposto ao agente calor de forma habitual durante todo o período trabalhado.
    Ao contrário do que alegou a usina açucareira, o relator acentuou que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 que trata do agente calor e não da radiação solar. “Cabe esclarecer que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II)”, finalizou.
    Nesse aspecto, o posicionamento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT mineiro, que modificou parcialmente a sentença apenas para determinar que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade.
    Publicado em 19/01/2016

    sábado, 23 de dezembro de 2017

    STF vai analisar constitucionalidade de pontos da Reforma Trabalhista

    BRASÍLIA – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que questiona dispositivos da reforma trabalhista.

    A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto deste ano. Agora caberá à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidir quando o caso será analisado pelo plenário da Corte.

    Para a PGR, as novas normas da reforma trabalhista violam garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça, com “intensa” desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores.

    Um dos dispositivos questionados é o que responsabiliza a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Na ação, a PGR alega que na “contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça”, as normas “inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.

    CALENDÁRIO. 
    A primeira sessão plenária do STF em 2018 está marcada para o dia 1º de fevereiro, quando os ministros deverão retomar o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. (Rafael Moraes Moura e Breno Pires)

    Fonte: Estadão, 22.12.2017

    sábado, 16 de dezembro de 2017

    Reforma trabalhista não retroage para eventos antes de sua vigência

    desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que atua no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a regra sobre honorários de sucumbência só deve ser aplicada em casos novos, ou seja, aqueles que foram ajuizados após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11, que introduziu as novas regras da reforma trabalhista. Com isso, um empregado não foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no recurso de revista 20192-83.2013.5.04.0026.
    Para a desembargadora, que atua na 6ª Turma do TST, a reforma trabalhista possui aplicação imediata apenas nas regras de natureza processual, que não é o caso dos honorários de sucumbência.
    “A alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, afirmou a desembargadora.
    Essa interpretação é contrária, por exemplo, à do juiz que subiu o valor de uma causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil e  condenou uma bancária ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500”.
    Regras de sucumbência
    Até a edição da Lei 13.467/2017, a condenação a pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho só era possível ao empregador, nunca ao trabalhador, e ainda assim, estava condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST.
    De acordo com a súmula, o trabalhador deveria estar assistido por sindicato da categoria e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
    No caso julgado pelo TST, quando a decisão recorrida foi tomada ainda estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70, que trata da prestação de assistência judiciária trabalhista e prevê que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da respectiva categoria.
    “Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente”, afirmou.
    Segundo a desembargadora, como o empregado não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos da lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
    A desembargadora ressaltou ainda que a reforma trabalhista não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11.
    Fonte: Site J, 16.12.2017