domingo, 29 de novembro de 2015

Dengue, Chikungunya e Zika Vírus

O vírus Zika está relacionado ao surto de microcefalia na região Nordeste, confirmou neste sábado o Ministério da Saúde. Segundo nota divulgada pelo ministério, que classifica a descoberta como "situação inédita na pesquisa científica mundial", o Instituto Evandro Chagas, órgão do ministério em Belém, "encaminhou o resultado de exames realizados em um bebê, nascida no Ceará, com microcefalia e outras malformações congênitas. Em amostras de sangue e tecidos, foi identificada a presença do vírus Zika".
O Governo aproveitou para destacar que "o achado reforça o chamado do Ministério da Saúde para uma mobilização nacional para conter o mosquito transmissor, o Aedes aegypti, responsável pela disseminação da dengue, zika e chikungunya". O Ministério da Saúde informa ainda que foi notificado na sexta-feira pelo Instituto Evandro Chagas sobre outros dois óbitos relacionados ao vírus Zika. Na terça-feira, as autoridades sanitárias haviam divulgado um novo boletim sobre o aumento de casos de microcefalia no país. Até então, 739 recém-nascidos de oito Estados do Nordeste e de Goiás haviam apresentado a condição, um número 400% maior do que a quantidade de casos registrada em 2014.
Abaixo, um guia com dez respostas sobre o que se sabe, até o momento, sobre o problema.

1. O que é microcefalia?

É uma malformação congênita em que a criança nasce com o perímetro cefálico menor do que o convencional, que é de 33 centímetros. Na prática, isso significa que o cérebro não se desenvolveu corretamente e, como consequência, o recém-nascido pode morrer ou apresentar sequelas graves, como dificuldade de visão, de audição e retardo mental. Geralmente, essa condição se desenvolve no primeiro trimestre da gestação.

2. É algo novo?

Não. A microcefalia é registrada há bastante tempo, mas neste ano os casos aumentaram muito, por isso chamaram a atenção dos sistemas de saúde locais, que notificaram o Ministério da Saúde. Para possibilitar a comparação: neste ano, já são 739 casos, segundo boletim divulgado pelo ministério em 24 de novembro, enquanto em 2014 foram 147, em 2013, 167, e em 2012, 175.

3. O que causa?

Existem várias causas. O uso de substâncias químicas e a exposição à radiação na gestação são alguns exemplos. A microcefalia também pode ser causada por agentes biológicos, como vírus e bactérias (entram aqui doenças como sífilis, toxoplasmose e rubéola). A suspeita agora é que o aumento brusco de casos tenha sido causado pela chegada de um vírus novo no Brasil, o zika.

4. Já se tem certeza absoluta de que o vírus é a causa?

O Ministério da Saúde confirmou que há ligação entre o vírus e a doença neste sábado. A partir da análise de sangue e tecidos de um bebê morto no Ceará, os pesquisadores chegaram ao que o Governo brasileiro chamou de "uma situação inédita na pesquisa científica mundial". Em nota, o ministério informou que "as investigações sobre o tema devem continuar para esclarecer questões como a transmissão desse agente, a sua atuação no organismo humano, a infecção do feto e período de maior vulnerabilidade para a gestante". Em análise inicial, de acordo com as autoridades sanitárias, o risco está associado aos primeiros três meses de gravidez.

5. Quantos casos de zika o país teve?

Os primeiros registros surgiram no Brasil em fevereiro de 2015 e hoje, segundo dados do Ministério da Saúde, 18 Estados já têm casos confirmados. De acordo com um relatório da coordenação do Programa Nacional do Controle da Dengue do ministério, de 3 de novembro deste ano, 84.931 casos suspeitos da doença foram notificados no país até o momento. No entanto, o número de afetados pode ser muito maior, já que o vírus não foi colocado na lista de notificação compulsória de doenças –aquelas que os hospitais são obrigados a informar para as secretarias de saúde de suas regiões. Isso gera algumas disparidades grandes: na Bahia, por exemplo, foram notificados 56.318 casos neste boletim (o Estado já atualizou este número para 62.635) e, em Pernambuco, onde há mais casos de microcefalia, só dois casos de suspeita de zika aparecem no relatório. Há ainda outros fatores que contribuem para a subnotificação: a semelhança de sintomas com a dengue (que pode ter feito muitos hospitais identificarem casos de zika como dengue oficialmente), a manifestação mais branda de sintomas (que pode fazer com que as pessoas não procurem um hospital) e o fato de o zika não apresentar qualquer sintoma em mais de 80% dos casos (as pessoas se infectam e não sabem).

6. O que é o zika, exatamente?

É um vírus semelhante filogeneticamente aos da dengue e da febre amarela. Ele foi descoberto pela primeira vez na floresta de Zika, em Uganda, em 1947, em macacos monitorados cientificamente para o controle da febre amarela. Até 2007, entretanto, ele era relativamente desconhecido, até que surgiu um grande surto na ilha de Yap e em outras ilhas próximas aos Estados Federados da Micronésia (acima da Austrália), com 8.187 afetados. Entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014, um novo surto atingiu a Polinésia Francesa, com 8.264 casos suspeitos.

7. Como ele é transmitido?

O principal modo de transmissão é por meio do mesmo vetor da dengue, o Aedes aegypti. Mas há relatos de transmissão sexual (ele se mantêm no esperma por mais tempo), perinatal (da mãe para o feto) e sanguínea, o que traz um grande desafio na prevenção, já que grande parte das pessoas que contraem a doença não apresentam sintomas.

8. Se já houve surtos de zika em outros locais da Oceania, esses locais também registraram um aumento de casos de microcefalia?

Não. Essa é a primeira vez no mundo em que há uma suspeita tão grande da correlação dos casos de microcefalia com o zika vírus. Esse é um fator, inclusive, que impõe um enorme desafio para o país, já que não existe nenhum estudo ou experiência anterior que possa orientar na resolução do problema. Não há uma explicação clara para essa diferença de comportamento entre o Brasil e outros lugares. O que se sabe é que o vírus que circula aqui é o mesmo. Uma das explicações pode ser a diferença genética. Outra, o fato de que as epidemias de zika fora do país ocorreram em nações muito pequenas e, por isso, foram muito menores (menos de 10.000 casos) o que pode ter mantido a incidência de casos de microcefalia abaixo do radar desses locais. Uma terceira explicação pode ser o fato de que pela primeira vez o zika chegou a um país com um sistema de vigilância em saúde mais organizado, que conseguiu detectar a correlação.

9. Por que o número de casos de microcefalia é muito maior em Pernambuco?

O Ministério da Saúde ainda investiga os motivos dessa alta concentração no Estado, que registrou 65% dos casos até agora. O fato levanta dúvidas: estaria a maior incidência de casos de microcefalia relacionada com uma interação do vírus zika com outro fator externo, como um medicamento, por exemplo? Ainda não há uma resposta.

10. O que eu posso fazer? 

Como até o momento o grande suspeito de causar o problema é o zika vírus, o ideal é evitar a propagação do Aedes aegypti, mosquito que também transmite quatro tipos de dengue e o chikungunya, uma doença que ataca as articulações e provoca dores bastante intensas. O mosquito se prolifera em água limpa parada, por isso é importante evitar que ela se acumule em pneus, vasos de plantas e qualquer outro recipiente aberto. Para evitar picadas, use repelentes e telas nas janelas e portas.
Fonte: El Pais, 29/11/2015

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Congresso Aprecia vetos presidenciais

Após mais de 10 horas de sessão, o Congresso Nacional concluiu nesta quarta-feira (18) a votação, iniciada nesta terça (17), dos vetos da presidente Dilma Rousseff a pautas-bomba. Os parlamentares mantiveram 12 vetos e derrubaram dois. Os vetos atingiam 13 projetos, entre os quais o da reforma política, que tinha dois vetos a trechos diferentes – um foi mantido e o outro derrubado pelos parlamentares.

Entre os vetos que foram mantidos na sessão desta quarta está o que excluiu a extensão da política de reajuste real do salário mínimo para todos os aposentados e pensionistas. Essa proposta geraria, segundo o Ministério do Planejamento, gasto de R$ 11 bilhões, nos próximos quatro anos.Os deputados e senadores derrubaram, porém, veto ao trecho da reforma política que previa a impressão, pela urna eletrônica, do registro do voto do eleitor. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a impressão vai gerar um gasto anual de R$ 1,8 bilhão.

A análise e manutenção dos vetos que trancavam a pauta do Congresso era reivindicada pelo governo para que o país pudesse dar um “recado positivo” ao mercado, diante da crise política e econômica. Vários dispositivos excluídos pela presidente Dilma gerariam gastos ao 
Entre esta terça (17) e quarta (18), o Congresso Nacional analisou 13 vetos, sendo que sete deles não eram alvo de polêmica e foram mantidos em votação conjunta. O que gerou mais discussão foi o que derrubava o reajuste do Judiciário.

O custo da correção salarial seria de R$ 5,3 bilhões no ano que vem, de acordo com cálculo do Ministério do Planejamento. Em quatro anos, até 2019, o custo total seria de R$ 36,2 bilhões.
Na sessão desta quarta (18), o Congresso manteve veto que excluiu a extensão da política de reajuste real do salário mínimo para todos os aposentados e pensionistas. A regra de aumento do mínimo consiste na variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores, mais a inflação.

Outro veto preservado impede a aplicação de alíquota diferenciada sobre a folha de pagamento do setor de vestuário. O projeto aprovado pelos deputados previa alíquota de 1,5% sobre o faturamento. Com o veto, a alíquota passa a ser de 2,5%. Os deputados mantiveram esse veto, por entender que reduziria a arrecadação do governo.

Também foi mantido veto da presidente a trecho da reforma política que permitia a doação a partidos políticos. O veto de Dilma atendeu a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 17 de setembro, de declarar inconstitucional o financiamento empresarial de campanha.


O governo batalhava para manter o veto com o argumento de que a extensão das correções para aposentadorias geraria um gasto adicional de R$ 300 milhões em 2016. Nos próximos quatro anos, a despesa somaria R$ 11 bilhões, de acordo com dados do Ministério do Planejamento.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

ANP regulamenta coleta amostra-testemunha

Uma das principais defesas contra a não conformidades dos combustíveis ganhou importantes adições com a resolução N° 44, publicada em novembro de 2013 pela ANP. O texto define sobre a guarda e coleta de amostra-testemunha e o uso de lacres numerados para o transporte de combustíveis.
A amostra-testemunha é uma demanda antiga da Fecombustíveis em virtude da impossibilidade de defesa por parte dos revendedores em caso de constatações de não conformidades detectadas nos testes de qualidade. Como os revendedores não tem como testar todos os itens de conformidade no recebimento, na ausência de provas que mostrem que o combustível chegou fora da conformidade no posto, ele acaba sendo o único responsável pela qualidade.
Por isso, a coleta da amostra-testemunha se mostra importante para o revendedor, pois é a única prova a seu favor quando recebe um produto fora da especificação.
A resolução N° 44 obriga, por parte do distribuidor, em fornecer a amostra-testemunha do produto comercializado quando o combustível for retirado pelo revendedor ou pelo TRR na base da distribuição. Este é um dos problemas enfrentados, já que o operador da base dificulta a coleta da amostra testemunha causando lentidão e desistência no recolhimento do material. Pelo texto da nova resolução, as amostras devem ser coletadas imediatamente após o carregamento do caminhão tanque. Se o distribuidor se recusar a entregar a amostra-testemunha, o revendedor deve comunicar a ANP em até 72 horas.
No caso da entrega do combustível pelo distribuidor nos postos revendedores, permanece a coleta facultativa da amostra-testemunha. E a partir da nova resolução, fica ainda mais clara a responsabilidade da qualidade do combustível caso o proprietário do posto não tenha em mãos a amostra-testemunha. Como a coleta é opcional na hora do recebimento do combustível, se a fiscalização detectar qualquer desconformidade no produto (como condutividade do etanol, pH do etanol, teor de biodiesel, teor de etanol na gasolina), o posto sofrerá penalidades e não terá como provar que o combustível já veio desconforme.
Além disso, em caso de reincidência o proprietário do estabelecimento terá seu registro de posto revendedor revogado e impedido de exercer as atividades reguladas pela ANP por 5 anos. Além disso, as penalidades incluem em multas que podem variar de R$ 20 mil a R$ 1 milhão de reais.
Além disso e resolução n° 44 definiu o uso de lacres numerados não sequenciais para lacração dos caminhões-tanque junto com a documentação fiscal associada ao produto.
A medida tenta diminuir os problemas de roubo de combustíveis entre a distribuidora e o posto e a revenda direta de etanol das usina para o posto.
Com informações da Fecombustíveis.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Sancionada, com vetos, lei que cria alternativa ao fator previdenciário

A presidenta Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a lei que cria uma alternativa ao Fator Previdenciário. A partir de agora, fica valendo a regra 85/95, que permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. Para isso, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 85 para mulheres e 95 para homens. As novas regras estão publicadas na edição de hoje (5) do Diário Oficial da União.

A lei ainda prevê uma progressividade. Aumenta em um ponto o resultado a cada dois anos, a partir de 2018 até 2026, ficando então em 90 pontos para mulheres e 100 para homens. Além disso, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Dilma vetou o ponto da lei que trata da desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continua trabalhando recalcular o benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência e o valor do benefício. Essa desaposentação foi incluída no texto original por meio de uma emenda feita na Câmara dos Deputados. Ao vetar a proposta, Dilma alegou que ela contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e que a proposta permitiria a cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada.

Fonte: Agência Brasil, 5.11.2015

sábado, 24 de outubro de 2015

Uso de EPI pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4 de dezembro de 2014) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
Fonte: TST, 04/12/2014

Aposentadoria Especial e o uso de EPIs

aposentadoria especial é benefício previdenciário assegurado no plano constitucional, com natureza de direito (fundamental) social, integrando, assim, o sistema da Seguridade Social, em sua vertente contributiva.

Nesse sentido, nos termos do art. 201, § 1º, da CF, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

lei 8.213/91, no art. 57, dispõe que a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida (180 contribuições mensais, conforme art. 15, inciso II, do mesmo diploma legal), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.


A concessão da aposentadoria especial depende de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.


Desse modo, o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


O art. 58 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, deve ser definida pelo Poder Executivo.

Tendo em vista o aspecto nitidamente técnico envolvido quanto ao tema, a lei remete a sua regulamentação à esfera jurídico-normativa de natureza administrativa.

Portanto, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do anexo IV do decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.


A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da lei 8.213/91).

Quanto ao tema em estudo, é importante salientar que do laudo técnico acima referido devem constar: informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º, da lei 8.213/91).


Ademais, a empresa deve elaborar e manter atualizado o chamado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Considera-se perfil profissiográfico o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.



O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social (decreto 3.048/99, art. 68, §§ 9º e 10º).

Questiona-se, assim, se o fornecimento do equipamento de proteção individual ao empregado exclui, ou não, o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria especial.

A respeito do tema, cabe registrar que a súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim prevê: “Aposentadoria Especial. Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (DJ 05.11.2003).

O art. 166 da CLT dispõe que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados1.

A norma regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê que se considera Equipamento de Proteção Individual (EPI) “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho” (item 6.1).A preferência, na verdade, é quanto à adoção de medidas de ordem geral, inclusive com a adoção de equipamentos de proteção coletiva, com vistas à existência e manutenção do meio ambiente de trabalho salubre e seguro2.

Tanto é assim que o item 6.3 da mencionada NR nº 6 dispõe que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.

De todo modo, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT).Isso é confirmado pela súmula 80 do TST, ao prever que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

Não é suficiente, entretanto, apenas o fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador.

Efetivamente, segundo explicita a súmula 289 do TST, “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

Considerando os parâmetros normativos aqui expostos, prevaleceu no STF o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (Pleno, ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) 3.

Trata-se de decisão que procurou interpretar, sistematicamente, as previsões legais incidentes sobre a aposentadoria especial, considerando, notadamente, os §§ 1º e 2º do art. 58, da lei 8.213/91, acima indicados, sobre a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, no qual devem constar: informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Entretanto, deve-se reconhecer que, nesse aspecto em específico, a tese firmada, evidentemente, não é favorável aos segurados que postulam o recebimento do benefício previdenciário em questão.Nota-se, por fim, que cada caso merece exame específico e cuidadoso, com o fim de se verificar o exercício, pelo segurado, de atividades com efetiva exposição a condições especiais, que não tenham sido eliminadas nem neutralizadas, as quais sejam consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Mesmo porque, ainda de acordo com o entendimento fixado pelo STF, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (Pleno, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) 4.

Ou seja, não basta a declaração formal do empregador no mencionado documento, devendo prevalecer, como não poderia deixar de ser, a realidade concreta dos fatos, a respeito do trabalho em condições especiais.

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1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1100-1101.

2 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 38-41.


4 Idem.
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*Gustavo Filipe Barbosa Garcia é Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito na Universidad da Sevilla. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª regiões, Procurador do Trabalho do MPU e Auditor-Fiscal do Trabalho.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Aprovada desaposentadoria na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.

A matéria foi incluída como uma emenda à medida provisória que institui uma regra progressiva para aposentadoria conforme a expectativa de vida da população brasileira. Após a votação da MP ser concluída no plenário da Câmara, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Senado.

De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a desaposentadoria – ou “desaposentação” – vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação do texto ocorre em meio a impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam justamente evitar o aumento de gastos públicos. Entre os vetos, está o que barra o projeto que reajuste em até 78% os salários de servidores do Judiciário.

Nesta quarta, em manobra para inviabilizar a votação de vetos presidenciais, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), abriu a sessão de votação no plenário da Casa no mesmo horário em que estava prevista uma sessão conjunta do Congresso. A estratégia dele é pressionar pela inclusão na pauta do Congresso do veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei da reforma política que barrou o financiamento privado de campanha.

O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.
Desaposentadoria
Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.

Supremo analisa o caso
Atualmente, o governo não admite que o aposentado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, quem continua trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade da desaposentadoria – Dias Toffoli e Teori Zavascki–, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.

O julgamento do caso, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.

Autor da emenda aprovada pelos deputados nesta quarta, o líder do PPS, Rubens Bueno (RJ), defendeu a medida. "Depois que surgiu o fator previdenciário, o trabalhador teve prejuízos. A desaposentação permite o recálculo da aposentadoria, para que o trabalhador receba, conforme as contribuições posteriores ao INSS", disse.
A emenda também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.
MP da aposentadoria
O plenário da Câmara também suavizou nesta quarta as regras previstas na medida provisória enviada pela presidente Dilma para que um trabalhador possa obter a aposentadoria. A MP foi editada pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em maio, pelo Congresso Nacional quando pôs fim ao fator previdenciário.

Fonte: G1, 30.09.2015