sábado, 28 de maio de 2011

Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova audiência pública antes de reajuste das tarifas de água e esgoto

Falta apenas a sanção do Executivo para que qualquer reajuste das tarifas de água e esgoto seja precedida de audiência pública na Câmara Municipal de Juiz de Fora. Com voto contrário de cinco vereadores da base governista, o Legislativo aprovou ontem a proposta do vereador José Sóter Figueirôa (PMDB), que determina a apresentação, pela PJF, da planilha de cálculo tarifário e da metodologia utilizada com antecedência de pelo menos dez dias antes do aumento nas taxas.

O projeto prevê ainda a convocação do presidente da Cesama e do representante do Conselho Municipal de Saneamento, uma vez instalado, para o debate, com convites também para a União Juizforana de Associações Comunitárias de Bairros e Distritos (Unijuf), a Faculdade de Engenharia da UFJF, o Sindicato dos Engenheiros (Senge-MG) e o Conselho Regional de Engenharia (Crea-MG).

Fonte: Tribuna de Minas, 28.5.2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB

A Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, estabelece que todos os municípios brasileiros devem elaborar seus Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB até o dia 31 de dezembro de 2013, sob pena de não poder tomar empréstimos junto a órgãos do governo federal.

Esses planos são de responsabilidade das prefeituras municipais e deverão ser utilizados para planejamento dos sistemas de saneamento do município de forma integrada e participativa, estando em consonância com o Plano e a Política Nacional de Saneamento, e com os Planos das Bacias Hidrográficas.

O PMSB devem conter elementos que possibilitem a avaliação da situação atual e projeções futuras de expansão e atendimento dos serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem de Águas Pluviais e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, quer sejam eles prestados por autarquias municipais, empresas públicas municipais, companhias estaduais ou concessionárias privadas destes serviços.

Para se enquadrar na Lei Federal 11.445/2007, os PMSB devem conter, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - Diagnóstico da situação para Água, Esgotos, Resíduos Sólidos Urbanos e Drenagem Urbana.
II - Definição de objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos serviços de saneamento básico - atendimento de 100% da população urbana e rural.
III - Programas, projetos e ações para atingir os objetivos e metas.
IV - Ações para emergências e contingências.
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e da eficácia das ações implementadas.  

Os planos, depois de concluídos, possibilitam ao gestor municipal (prefeito) a tomada de decisões de quais são as ações que devem ser priorizadas para que sejam sanados os problemas mais nocivos à saúde da população e à proteção do meio ambiente.


Campinas - SP, 26.5.2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Assembleia da ASSEMAE: Cooperação interfederativa é essencial

“De acordo com o discurso conservador, a privatização do saneamento no Brasil não avançou devido à falta de leis e instrumentos que definissem a titularidade sobre os serviços. A competência federativa ao tratar de um serviço essencial como o saneamento atribui competências tanto à União, quanto a estados e aos municípios. Sob o ponto de vista institucional, isso não necessariamente impediria a participação da iniciativa provada no setor”, afirmou o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o advogado Vinícius Marques de Carvalho, durante sua participação na palestra “O Pacto Necessário para Vencer o Desafio do Saneamento”, realizada na manhã do dia 24 de maio como parte da programação da 41ª Assembleia Nacional da ASSEMAE.

Para Vinícius, autor do livro O Direito do Saneamento Básico, a dimensão econômica pode explicar a permanência do saneamento majoritariamente como um serviço público. “Trata-se de uma indústria em rede, um setor marcado basicamente pelas falhas de mercado, em que o custo marginal social não é igual ao benefício marginal proporcionado. É marcado pela concorrência imperfeita e pela sua natureza monopolista. No saneamento é super potencializada a razão entre o custo fixo e o variável . Por essas características, exige grandes investimentos e o retorno acontece sempre a longo prazo.

Essa falhas de mercado podem ser corrigidas por políticas públicas, com legislação, taxação, por exemplo e da função estatal está o controle dos preços por meio do tabelamento e fixação do preço mínimo.

“Não se consegue separar as etapas de serviço, nem se consegue fazer a decomposição vertical sem gerar a ineficiência, o que é um complicador para se atingir as metas de universalização. A única forma de gerar competência seria via licitação e o critério seria sempre a menor tarifa, o que reduz a atratividade desse setor. No fim, com a exigência da escala, o caminho seriam concessões privadas de amplas áreas e a regionalização do mercado, quando, enfim a questão da titularidade apareceria”, destacou o palestrante.

Titularidade

“No Brasil, a Constituição Federal distribui competências para todos os entes federativos, mas não distribui a titularidade. O município mesmo como titular, não tem todas as atribuições possíveis relacionadas ao saneamento. Sua atuação é limitada aos diplomas legais, no que tange ao planejamento e a regulação, por exemplo”.

O Secretário lembrou que a definição sobre a titularidade dos serviços de saneamento localizados em regiões metropolitanas e conurbações é objeto de votação no STF, mas alertou que para apreciar essa matéria, é necessário fazer uma leitura contextual da Constituição Federal, não uma interpretação de cada artigo em separado. “O desenho institucional do saneamento no Brasil, a Lei do Saneamento foram embasados num modelo baseado na titularidade municipal. Portanto vale perguntar se o debate sobre a titularidade vai privilegiar a regra geral ou a especificidade.

Para Vinícius, “o desafio da universalização não será vencido com um modelo de cooperação hierárquica e sim com um modelo de cooperação federativa que agregue três eixos concretamente articulados: o planejamento, a regulação e o sistema de oferta de recursos”, defendeu.

A mesa foi moderada pela Presidente da Regional Minas Gerais da ASSEMAE, Tânia Duarte, e contou com a presença do professor Júlio Teixeira, da UFJF.

Novo Código Florestal passa pela Câmara e vai para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou no início da madrugada desta quarta, 25 de maio, por 273 votos a favor, 182 contra e duas abstenções, a emenda 164 do novo Código Florestal, principal ponto de divergência entre o governo federal e os parlamentares.

Os deputados aprovaram a emenda três horas depois de votar a favor do texto-base do projeto do novo Código Florestal, legislação que estipula regras para a preservação ambiental em propriedades rurais.

A emenda 164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), estende aos estados o poder de decidir sobre atividades agropecuárias em áreas de preservação permanente (APPs). O governo federal é contra a proposta porque quer exclusividade para definir as atividades permitidas em APPs.

O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

terça-feira, 24 de maio de 2011

41a Assembleia da ASSEMAE em Campinas-SP

O Desafio da Cooperação Interfederativa é o tema da 41a Assembleia que a Associação Nacional do Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE) está realizando no período de 22 a 27 de maio em Campinas-SP, reunindo representantes do governo federal, gestores públicos municipais, parlamentares, organizações do terceiro setor, empresas e universidades para o debate oportuno dos papéis da União, estados e municípios, compartilhando poder para avançar rumo à universalização do atendimento sanitário.

A Assembleia está tratando de assuntos que estão na ordem do dia do saneamento nacional, como o consorciamento entre entes públicos, a regulação dos serviços, a elaboração dos planos municipais e nacional de saneamento, e a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos, agora regulamentada por decreto federal, e também formas de custeio de obras e serviços de drenagem urbana e de tratamento de esgotos.

Acesse o Plano Nacional de Saneamento Básico: www.cidades.gov.br/plansab



domingo, 22 de maio de 2011

Banco de Professor Equivalente das IFES

O banco de professor equivalente nas universidades federais foi criado pela Portaria Interministerial 22, de 2007.

Dentro da política do MEC de ampliar a autonomia universitária via decretos foi publicado o Decreto 7.485, de 18 de maio de 2011, que ampliou a autonomia para as universidades realizarem concursos, INDEPENDENTE de autorização específica, para professor de 3o grau, professor substituto, professor visitante e professor visitante estrangeiro.

Por outro lado, o governo federal mudou o peso das diferentes classes de professores no banco de professor equivalentes:
- professor 40 horas = 1,0
- professor efetivos e visitantes em DE = 1,70
- professor efetivo em 20h = 0,58
- professor substituto = 1,0.

É uma oportunidade para as IFES verificarem e, eventualmente, corrigirem suas políticas de pessoal. 

Passou a ser obrigação do gestor publicar nos sites das IFES demonstrativos de cargos ocupados e vagos - até 18/06.

Ainda, surpreende a ampliação de penalidades para os responsáveis pela gestão de recursos humanos nas IFES (art. 5o). Os Conselhos Universitários têm prazo para se manifestarem sobre o quantitativo de cada universidade - 90 dias.

sábado, 21 de maio de 2011

Decreto amplia a autonomia universitária

Decreto publicado nesta quinta-feira, 19, no Diário Oficial da União regulamenta a contratação de professores pelas universidades federais por meio do banco de professores equivalentes. A partir da medida, as universidades podem contratar, por meio de concurso público e nos limites fixados para cada instituição, professores efetivos, substitutos e visitantes, sem depender de autorização específica dos ministérios da Educação e Planejamento, Orçamento e Gestão.

De acordo com o decreto nº 7485, de 18 de maio, a referência para cada professor equivalente é o professor de terceiro grau, classe adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor. O decreto define os cálculos para a formação do banco.

A medida vale exclusivamente para os casos em que houver vacância de cargos, a partir de exonerações, aposentadorias e falecimentos, por exemplo. O banco de professor equivalente faz parte da agenda da autonomia universitária. Em julho de 2010, medida semelhante em relação à contratação de técnicos administrativos foi regulamentada por meio do decreto nº 7.232/2010.