sábado, 7 de setembro de 2019

Agentes Cancerígenos garantem aposentadoria especial a qualquer tempo

Data: 28/08/2018
O entendimento foi aplicado em caso que discutia a aplicação no tempo do Decreto nº 8.123/2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.

Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. […] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.

Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).

Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

Fonte: Site do Tribunal Regional Federal 2
www.trf2.jus.br

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Tanque reserva gera periculosidade

Ainda que o tanque seja original, o que caracteriza o risco é o volume de combustível.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Golden Cargo Transportes e Logística Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque reserva com capacidade de 360 litros. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que é devido o adicional quando o veículo possuir um segundo tanque extra ou reserva com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio.
Original de fábrica
O juízo do primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação com fundamento no laudo pericial, em que se constatou que os dois tanques eram originais de fábrica e se destinavam ao consumo do veículo. Para o Tribunal Regional, o motorista não estava exposto a risco.
Risco acentuado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, no entendimento do TST, a utilização de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros assegura o direito ao adicional de periculosidade, pois se equipara a transporte de inflamável. “Tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão, o motorista chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, afirmou.
De acordo com o ministro, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC)

domingo, 5 de maio de 2019

Aposentadoria especial do eletricista

Aposentadoria Especial

Fonte: Disponível em: <https://ianvarella.adv.br/aposentadoria-especial-do-eletricista/>. Acesso em: 15/09/2019

Aposentadoria especial é uma das espécies previstas no Direito Previdenciário, tanto no regime próprio dos servidores públicos como no INSS.
Visa preservar e proteger a saúde do trabalhador exposto a alguma atividade profissional nociva.

Periculosidade 

O agente nocivo que é perigoso a integridade física e a saúde do trabalhador é causa para que o trabalhador se aposente mais cedo (25 anos de exposição).
Como se sabe, a periculosidade não se faz mais presente na relação de agentes nocivos para aposentadoria especial.
Isto porque o anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 assegura apenas o direito ao benefício àqueles expostos à insalubridade.[1]
Apesar de não estar previsto no regulamento da previdência social, nada impede que seja caracterizado como especial, como, por exemplo, o direito para os vigilantes ou eletricistas.

Caso prático

Vejamos, um Segurado com 57 anos de idade e 34 anos de tempo de contribuição.
Em 25.12.2018, realizou o pedido de aposentadoria visando a concessão com base na regra progressiva 85/95 pontos.
Em razão do exercício da profissão de eletricista, em 10.01.2008 a 10.01.2018 e queria que fosse considerado como especial e convertido para comum.
Caso o INSS, considerasse o tempo como especial, o Segurado teria 38 anos de tempo de contribuição e somando com a idade, teria 95 pontos.
Cumpriria os dois requisitos legais (tempo de contribuição e idade) e teria direito à uma aposentadoria integral.
Então, ao analisar o PPP, o Perito médico fundamentou que não existia a exposição de agente nocivo previsto no rol do Decreto e, com isso, a decisão final do INSS foi que o Segurado não teria direito e que tinha só 34 anos de tempo de contribuição.

O que pode ser feito?

Inicialmente, o Segurado tem duas opções:
  1. Interpor um recurso administrativo que será analisado pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
  2. Propor uma ação judicial.
Então, apesar do Poder Judiciário ser mais flexível quanto o enquadramento da atividade do eletricista como especial. Não há uma resposta para a pergunta, pois dependerá da argumentação jurídica e do caso prático.

Enquadrando como especial

Por fim, cito 4 fundamentações que podem e devem ser utilizadas no Recurso ou na ação judicial para que os 10 (dez) anos de trabalho como eletricista seja considerado como especial.
  1. A Constituição Federal, na redação original e atual, prevê que é considerado como especial as condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  2. O artigo 57 da Lei 8.213/91 também prevê que um tempo de trabalho é considerado como especial quando prejudiquem a saúde e a integridade física.
  3. A Justiça entende que o rol não é taxativo, conforme a Súmula 198 do extinto do TFR.
  4. Recurso repetitivo julgado pelo STJ. Resp 1.306.113 – SC.

Conclusão

Com isso, é garantido ao Trabalhador que exerceu alguma atividade especial, como por exemplo, do caso prático acima, o reconhecimento e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Devendo apresentar documentos como formulário (PPP) que conste a voltagem e as atividades exercidas, bem como os demais documentos que se relacionam com a profissão que se deseja comprovar como especial.
[1] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial – Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. p. 107.

sábado, 23 de março de 2019

TNU e o ruído

Data: 21/03/2019
A TNU submeteu a julgamento a seguinte questão: "Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015)".

Em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, a tese foi aprovada com a seguinte redação:
(A) "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na nho-01 da fundacentro ou na nr-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(B) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o ppp não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (ltcat), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Fonte: TNU

sábado, 23 de fevereiro de 2019

Responsabilidade objetiva em acidente de trabalho em atividade periculosa

exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.
Acidente de moto
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Responsabilidade
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Ressarcimento
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.
(GS/CF)

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Cobrador recebe adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

No ônibus, o grau de vibração constatado representa risco potencial à saúde.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.
Tolerância
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Insalubridade
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Fonte: TST ajustado, 13.02.2019

Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari

A norma coletiva autorizava o pagamento em grau médio.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental, de Anápolis (GO), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.
As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa em 1o grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT18, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.
Contrapartida
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido.
A decisão foi unânime. 
(MC)
Fonte: ajustado de TST, 13.02.2019