sábado, 3 de novembro de 2018

Limpeza de banheiro de hotel e motel é insalubre

A decisão da Terceira Turma do TRT11 fundamentou-se no item II da Súmula 448 do TST

A limpeza e higienização de quartos e banheiros com grande circulação de pessoas, tais como hotéis e motéis, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deferiu a uma ex-camareira do Comfort Hotel o adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente no período de junho de 2012 a julho de 2016 com reflexos em 13º salário, férias e FGTS.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, cujo posicionamento se fundamentou no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que qualifica como atividade insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Conforme consta dos autos, a autora fazia limpeza, arrumação, lavagem de banheiros e coleta de lixo de 22 a 30 apartamentos, em contato direto com produtos químicos e agentes biológicos.

Em provimento parcial ao recurso da reclamante, a Turma Julgadora reformou a sentença que havia indeferido os pedidos de adicional insalubridade e indenização por dano moral apresentados na ação ajuizada em junho de 2017. 

Na primeira instância, foi acolhido o laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu que a utilização de produtos químicos em baixa concentração não traria nenhum risco à reclamante, bem como a exposição a agentes biológicos seria neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual.

Voto da relatora

A desembargadora Ormy Bentes observou contradição no laudo pericial, pois o perito reconheceu a realização do serviço em condições de risco por agentes químicos e biológicos, mas concluiu que a reclamante desenvolvia suas atividades em “condição normal de trabalho”.

Ela discordou das alegações do perito de que o equipamento fornecido para proteção da empregada (luvas, máscara e botas de seguranças) neutralizaria os agentes biológicos e explicou que o julgador pode decidir de forma diversa com base nos demais elementos de prova. 

Ao citar precedentes do TST, nos quais foi deferido recentemente o adicional de 40% em casos similares, a relatora explicou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora durante o vínculo empregatício não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, razão pela qual ensejam o pagamento do adicional nos termos do item II da Súmula 448 do TST. 

Os julgadores indeferiram somente o pedido de indenização por dano moral formulado pela autora com base no entendimento de que o trabalho em condições insalubres não configura lesão à honra, à dignidade ou aos direitos de personalidade. 

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Processo nº 001003-51.2017.5.11.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região, 01.11.2018
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sexta-feira, 2 de novembro de 2018

TST aceita aberta de ação trabalhista no local de residência do trabalhador

A decisão do TST foi referente ao caso de uma engenheira que prestou serviços para a hidrelétrica de Belo Monte em Altamira (PA). O contrato foi celebrado no Rio de Janeiro mas ao encerrar o trabalho, a trabalhadora se mudou para Uberlândia (MG). 

O Estadão criticou o TST com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina que o empregado deve entrar com ação ou na cidade em que trabalha ou onde foi assinado o contrato, caso a empresa tenha atuação em nível nacional. 

De acordo com o advogado Magnus Farkatt, a Justiça do Trabalho não pode interpretar a lei em desconformidade com os direitos previstos na Constituição Federal. “Quando você exige do trabalhador que ele distribua a ação no local em que o serviço foi prestado e ele reside fora você está negando o acesso daquele trabalhador à Justiça”.

“O trabalhador vai ter dificuldade de contratar advogado fora do local em que vive, dificuldade para se deslocar para audiências no local aonde não reside. Isso inviabiliza o acesso do trabalhador à Justiça que está no artigo 5º da Constituição Federal. A decisão do TST está correta porque procura interpretar o artigo em conformidade com o acesso à justiça”, completou Magnus.

Assessor da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Magnus observou que o editorial se baseia em uma premissa incorreta ao afirmar que a legislação está prevista para equilibrar a relação de força entre capital e trabalho. 

“A legislação trabalhista existe para proteger o empregado porque ele já está submetido a uma relação econômica desigual diante do seu empregador. Não é para estabelecer equilíbrio entre as partes. A lei existe para corrigir desequilíbrios entre empregado e empregador onde a parte mais forte é o empregador, que dita as regras, que determina a forma como vai ser feito o trabalho e estipula remuneração”, esclareceu o advogado.

O Estado de S.Paulo afirma ainda no editorial que o TST tem atuado flagrantemente em oposição à reforma trabalhista. Magnus discorda: “O TST tem procurado interpretar a reforma trabalhista de acordo com os princípios previstos na Constituição e que garantem os direitos sociais e principalmente os que são relacionados aos direitos dos trabalhadores”.

O editorial encerra definindo a postura da Justiça do Trabalho como “acintosa indisciplina” e alega que a flexibilização das leis, neste caso para o lado do trabalhador, compromete a criação de empregos.

“Mais uma vez o editorial peca porque parte da premissa de que a criação de empregos está condicionada à redução de direitos trabalhistas. Isso ficou completamente superado a partir do momento em que se constata que no período de 2003 até 2014 o país evoluiu para uma legislação de pleno emprego durante a vigência da mesma legislação que se combate hoje”, concluiu Magnus.


quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos na LINACH gera contagem de tempo especial

O entendimento foi aplicado em caso que discutia a aplicação no tempo do Decreto nº 8.123/2013
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.

Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. […] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.

Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).

Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

Fonte: Site do Tribunal Regional Federal 2, 28.08.2018, www.trf2.jus.br

Ministério do Trabalho exige o certificado para que seja reconhecida a eficácia do equipamento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30.10.2018

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Menor de idade realizando trabalho insalubre caracteriza dano moral presumido

A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.

“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.

Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.

Processo
PJe: 0011506-38.2016.5.03.0184 (RO) - Acórdão em 16/07/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 25.10.2018

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Insalubridade devido ao contato com agentes biológicos em banheiros de hospitais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S.A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: Site do TST, 23/10/2018

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização da atividade fim

Por 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (30) pela constitucionalidade da terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas. O julgamento foi concluído nesta tarde após cinco sessões para julgar o caso.
Os últimos dois votos foram proferidos pelo ministro Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia, ambos a favor da terceirização.
O ministro entendeu que os empresários são livres para estabelecer o modo de contratação de seus funcionários. Mello citou que o país tem atualmente 13 milhões de desempregados e que a terceirização, desde que se respeite os direitos dos trabalhadores, é uma forma de garantir o aumento dos empregos.
“Os atos do Poder Público, à guisa de proteger o trabalhador, poderão causar muitos prejuízos ao trabalhador, pois nas crises econômicas diminuem consideravelmente os postos de trabalho", argumentou o ministro.
Para a ministra Cármen Lúcia, a terceirização, por si só, não viola a dignidade do trabalho, e os abusos contra os trabalhadores devem ser combatidos.
A Corte julgou duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017. A lei liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.
Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.
A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar outra para prestar determinado serviço, com objetivo de cortar custos de produção. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.