terça-feira, 11 de julho de 2017

Novas regras na Justiça do Trabalho

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. 
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. 
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação. 
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. 


Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto. 

sábado, 8 de julho de 2017

Influência da haste do óculos na proteção auditiva

A atenuação de um protetor auditivo tipo concha depende da vedação entre a almofada e a cabeça do usuário. Qualquer falha de vedação é um grande facilitador para a penetração de som na concha do protetor, reduzindo a atenuação proporcionada pelo protetor. Muitos fatores contribuem para a intensidade do som que passa pela área mal vedada

- Pressão da concha do protetor, formato e tamanho da cabeça do usuário;
- Material da almofada do protetor (materiais rígidos criam mais falhas);
- Espessura da armação dos óculos; 
- Material da armação dos óculos.

Num estudo nos laboratórios da Howard Leight, cinco modelos de óculos de segurança foram testados em combinação com dois modelos de protetores auditivos (Thunder T3 e Leightning L3). Os testes foram aplicados em ouvintes enquanto eles usavam somente os protetores auditivos, e posteriormente, combinados com os óculos de segurança, para determinar se há alguma diferença na atenuação com o uso combinado desses equipamentos

Os resultados mostraram que para óculos de segurança com armação fina (2mm de espessura ou menos), não há queda significativa da atenuação - a atenuação era próxima a do protetor auditivo utilizado sem os óculos. Entretanto, óculos com armação mais larga, causaram significante falha na vedação do protetor auditivo, resultando numa menor atenuação, particularmente em baixa frequência. Uma armação de aproximadamente 6mm causou queda de 9 a 12 dB em baixa e alta frequência. A redução típica na atenuação para cada armação é demonstrada na tabela 1.

Hearing - Oculos usado sobre abafador - tabela NRR
 Tabela 1: Resultados do teste.

Se aplicarmos essas correções ao nível de redução de ruído (NRR), descobriremos que a atenuação efetiva (NRR) dos protetores auditivos se mantém quando utilizados com óculos cuja armação seja fina (2mm), mas é reduzida em aproximadamente 2 dB quando utilizados com um óculos cuja armação seja de  aproximadamente 3mm e chega a reduzir 5 dB quando utilizado com óculos cuja armação seja larga (6mm).

Esses resultados demonstram que com uma correta seleção de óculos de segurança, a atenuação dos protetores auditivos não é comprometida. Essa informação é válida para aqueles ambientes onde não se pode utilizar plugues de inserção, ou para usuários que possuem prescrição médica para óculos ou óculos de segurança para ambientes agressivos.

sábado, 1 de julho de 2017

Empilhadeira a gás e a periculosidade

O adicional de periculosidade também é devido em razão de exposição do trabalhador aos riscos de inflamáveis e explosivos.
Nas empilhadeiras movidas a gás, o judiciário não tem reconhecido a existência do direito ao adicional de periculosidade em razão do inflamável ser utilizado para movimentação do próprio veículo, que segundo a Portaria do MTb que regula as situações de exposição ao risco, excluí para o efeito do pagamento do adicional respectivo.
Entretanto, sempre se estabelece discussão a respeito da troca dos bujões se nessa situação estaria o trabalhador exposto a condições de risco para o efeito de recebimento do adicional.
Dependendo da situação em que essa troca de bujão ocorra, pode ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade.
Nesse sentido o TST reconheceu que o trabalhador que faz a troca do bujão de gás GLP que serve de combustível para a empilhadeira, em cinco vezes por semana, caracteriza a exposição suficiente a assegurar o pagamento do adicional de periculosidade.
O laudo pericial realizado no processo reconheceu que o reclamante se ativando na função de Operador de Empilhadeira, durante sua jornada de trabalho desenvolvia as seguintes atividades: – Carregar matéria prima para o setor de produção; – Transportar ferramentas para as máquinas de produção; – Organizar estoque de materiais inclusive matéria prima. O Reclamante fazia a troca de botijão de GLP que alimenta as empilhadeiras. Para tanto, se dirigia ao depósito de inflamáveis para efetuar a troca. Essa troca era feita de 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes por semana e o tempo despendido girava em torno de 4 (quatro) minutos.
Entendeu o Tribunal que o contato com o inflamável em razão da troca de bujões não era eventual e nem o tempo de exposição era reduzido. Com esses fundamentos decidiu:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE BOTIJÃO DE GLP DE QUATRO A CINCO VEZES POR SEMANA DURANTE QUATRO MINUTOS. 
Consoante jurisprudência cristalizada na Súmula 364 do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. No caso em exame, o laudo pericial constatou a troca de botijões de GLP de quatro a cinco vezes por semana, durante quatro minutos. Trata-se de exposição não eventual e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco.
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
Assim, a só operação de empilhadeira a gás não tem sido reconhecida como atividade contemplada com o adicional de periculosidade. Entretanto, cada situação deve ser examinada, pois se o trabalhador ingressar em área onde existe o depósito de inflamáveis ou realizar a troca do bujão de gás GLP, dependendo do tempo de exposição, pode fazer jus ao adicional de periculosidade que corresponde a 30% do valor de seu salário.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Periculosidade no transporte de inflamável

A Clarion S.A. Agroindustrial terá de pagar adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, entendendo que o caso configura transporte de inflamável.
Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) anotou que o empregado apresentou prova pericial atestando que o transporte do combustível suplementar dava direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto no item 16.6 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho em Emprego. O tanque reserva, esclareceu o Regional, é uma adaptação ao projeto original do veículo que, a despeito de obedecer a legislação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), expõe o motorista a condições perigosas, justificando, portanto, o pagamento do adicional.
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista transportava carga seca (grãos), e não vasilhames contendo inflamáveis, caso concreto de que trata a NR-16. O combustível armazenado, explicou, era para consumo próprio, usado somente quando consumido inteiramente o do tanque principal do caminhão.
No entanto, o relator afirmou que a jurisprudência do TST entende que o transporte de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível equipara-se a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista na NR-16, na forma do artigo 193 da CLT.
O relator concluiu esclarecendo que diante dos fatos e provas fixadas na decisão regional, que são impassíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), o motorista tem mesmo direito "à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio", como alegou a empresa.
A decisão foi unânime.

domingo, 18 de junho de 2017

A reforma trabalhista em detalhes

Grand finale, ápice, clímax, auge, apogeu – podem escolher a expressão. Qualquer uma delas serve. O 17º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região não poderia ter sido concluído de forma melhor, em sua conferência de encerramento, no final da tarde da sexta-feira, 9 de junho. A começar pelo tema, a polêmica reforma trabalhista, aprovada na Câmara dos Deputados no último dia 27 de abril e que agora tramita no Senado (PLC 38/2017) – a expectativa dos senadores governistas é que a matéria seja votada ainda este mês, provavelmente no dia 28, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa, para então ir a plenário. Para destrinchar o assunto, um expert, o advogado e professor José Affonso Dallegrave Neto, mestre e doutor em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-doutorando pela Universidade de Lisboa, além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho. E as mais de 1.200 pessoas presentes ao Theatro Municipal de Paulínia, onde o Congresso se realizou, ainda contaram com a participação do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que apresentou o conferencista e, como estudioso do direito comparado, pôs ainda mais "lenha na fogueira".
"É um tema oportuno e emblemático, o tema da hora, do dia", sublinhou Manoel Carlos, ao dar início às atividades. "A reforma trabalhista começou com alguns poucos artigos, e se ampliou muito, mas sem ser objeto de debate", criticou o desembargador.
Dallegrave não mediu palavras. Embora até concorde com algumas mudanças propostas na reforma, como a supressão do intervalo obrigatório de 15 minutos de descanso para as mulheres, antes do início de jornada extraordinária, ele resumiu o projeto de forma contundente: "É um pacote de maldades", enfatizou, sem tergiversar. "Começou educadinha, de forma tímida. A proposta original, apresentada pelo governo em dezembro de 2016, continha só cinco itens, incluindo a prevalência do negociado sobre o legislado, num total de sete artigos. Mas o substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados [pelo relator da matéria na Casa, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN)] ‘escancarou a porteira' e fez subir para cerca de cem artigos. Se considerarmos os parágrafos e incisos, são aproximadamente 200 propostas de alteração na CLT", detalhou o conferencista. "É a cartilha da CNI [Confederação Nacional da Indústria], as "101 Propostas para Modernização Trabalhista", publicada em 2012, praticamente na íntegra."
As ressalvas do professor ao projeto são muitas. Segundo ele, de início a reforma previa para a terceirização de mão de obra, por exemplo, que ela seria possível, conforme o artigo 4º-A, em serviços determinados e específicos. "Mas, conforme eles sentiram que ‘a porteira estava aberta' no Congresso, propôs-se que a empresa possa terceirizar ‘quaisquer de suas atividades, inclusive a principal", assinala.
Quanto à tão decantada prevalência do negociado sobre o legislado, a estratégia dos defensores da reforma é fazê-la se acompanhar do enfraquecimento dos sindicatos, afirma Dallegrave. "O artigo 545 torna a contribuição sindical facultativa, e o 510-A abre a possibilidade de, nas empresas com mais de duzentos empregados, ser eleita uma comissão de representantes dos trabalhadores, para negociar diretamente com o empregador." Seria uma espécie de "rival" do sindicato, mas composta por membros sem força para negociar, adverte o professor, a começar pelo fato de que não teriam estabilidade no emprego. Ou até teriam, mas ela seria falaciosa, uma vez que, conforme propõe a reforma, no artigo 510-D, parágrafo 3º, o representante poderia sofrer a despedida arbitrária, com fundamentos em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. "O que significa dizer: por qualquer coisa", observa Dallegrave.
"Na contramão" do atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma permite dispensas coletivas sem a necessidade de negociação prévia entre patrões e empregados (artigo 477-A), acrescenta o advogado. "O projeto é um golpe na jurisprudência, sempre em prejuízo do trabalhador."
Além disso, advoga o conferencista, ao instituir o intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos, promover mudanças que permitem estender perigosamente a jornada laboral diária e rebaixar o status das normas de segurança e saúde do trabalho, a reforma pode ser combustível para tornar ainda maior o número de acidentes de trabalho no Brasil. "São mais de 700 mil acidentes dessa natureza por ano no País. Só perdemos para China, Índia e Indonésia", denuncia.
Se aprovada a reforma, o artigo 457 da CLT passaria a ser um verdadeiro "estímulo à fraude", sustenta o conferencista. Pela nova redação do artigo, as verbas remuneratórias, que integram o salário do trabalhador, se restringiriam a "importância fixa estipulada", "gratificações legais" e "comissões pagas pelo empregador". "Tudo o mais, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos, ainda que habituais, não teria natureza salarial e, portanto, não produziria reflexos nas férias, no décimo terceiro salário e na aposentadoria", explica Dallegrave. "É só pagar ‘milão' por mês ao empregado e entupi-lo de prêmios que ‘tá' resolvido", brada o professor, cedendo à tentação de criticar a proposta "em português claro", como se diz.
Um dos pontos mais cruéis da reforma, argumenta o conferencista, é uma espécie de "tabelamento" – "pífio", segundo o professor – do dano moral, pelo qual a CLT, no artigo 223-G, passaria a dispor que uma ofensa de natureza leve daria origem a uma indenização equivalente a no máximo três vezes o último salário contratual do trabalhador vitimado. Se média, até cinco vezes; grave, até 20 vezes, e mesmo uma ofensa gravíssima não ensejaria mais do que 50 vezes o valor do salário mais recente da vítima, a título de indenização. "Vai dizer para um empregado que ganha salário mínimo que sua integridade física ou até a sua vida não valem mais do que cinquenta mil reais", desafiou Dallegrave, observando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza como razoável, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos".
Para completar, tal como está proposta, a reforma trabalhista chega ao ponto de até mesmo inibir o direito de ação, ao instituir, entre outras inovações, a chamada "quitação anual de obrigações trabalhistas com eficácia liberatória das parcelas especificadas" (artigo 507-B). "Isso é muito grave", condena Dallegrave. Além disso, o PLC restringe, e complica, diz o professor, o acesso à Justiça Gratuita. "A simples declaração de pobreza não vale mais. O benefício só estará garantido a quem comprovar renda de no máximo 40% do teto dos benefícios do INSS, ou R$ 2.212,52 em valores atuais."
Ainda de acordo com a reforma, prossegue o advogado, a Justiça Gratuita também deixa de abranger as custas em caso de arquivamento dos autos, a não ser que ele tenha ocorrido por motivo justificável (artigo 844, parágrafo 2º), bem como os honorários periciais, exceto se o devedor dessa verba não tiver recebido qualquer crédito no próprio processo em questão ou em outra ação qualquer (artigos 790 e 790-B). A mesma regra se aplica aos honorários advocatícios (artigo 791-A).
Quanto a estes últimos, tornam-se um perigo para os reclamantes. "A Justiça do Trabalho está cheia de ações de risco, e a reforma cria uma sucumbência que vai de 5 a 15% sobre a liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor da causa atualizado", lamenta Dallegrave.
Calculadas sobre o valor do pedido, "que deverá ser certo, determinado" (artigo 840, parágrafo 1º) – leia-se "líquido", especifica o professor –, as custas também não hão de ser baratas, e um novo ajuizamento da ação, ao contrário do que ocorre hoje, estará condicionado ao pagamento delas. "E a essa regra não está prevista qualquer exceção", reage Dallegrave, indignado.
Em resumo, entende o conferencista, a intenção por trás da proposta de reforma trabalhista é reduzir direitos dos trabalhadores, violando o Princípio da Proibição do Retrocesso Social consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º (parágrafo 2º) e 7º (caput), e pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho (artigo 19). Segundo esse princípio, leciona o professor, direitos fundamentais só podem ser modificados para melhor, o que, insiste ele, não é o que propõe o PLC 38/2016.
Concluindo os trabalhos, o desembargador Manoel Carlos endossou a fala de Dallegrave, reforçando sua contrariedade especialmente quanto à "tabela do dano moral", conforme ironizou. "Quem ganha mais vale mais. Só por isso já seria inconstitucional."
Fonte: TRT15, 18/06/2017

domingo, 4 de junho de 2017

Maior período de recessão econômica

O Brasil vai passar pelo maior período de regressão econômica desde o início do século 20, "agora é oficial". Além disso, vive uma guerra civil por outros meios, que não são os meios da política, mas do conflito institucional.

Descendo desse panorama depressivo à vulgaridade dos dias que correm, a definição do destino de Michel Temer deve causar repulsa à larga maioria dos brasileiros. Aumentaram as chances de que o presidente resista no cargo. Caso sucumba, a coalizão no poder será reposta por si mesma, por eleição indireta, a não ser talvez em caso de insurreição nas ruas.

Ainda que a solução atenda a desejos pragmáticos da elite de empresas e finança, é quase certo que o programa reformista saia avariado da crise e que o crescimento seja ainda mais rebaixado até 2018.

Pode ser ainda pior caso Temer, o Terrífico, permaneça no Palácio do Planalto sangrando a cada batida da polícia, a cada vazamento de inquérito. Mais: embora tenha votos para evitar um remoto impeachment, o presidente mal controla metade dos votos do Congresso, dizem seus aliados.

O crescimento deste ano vai sendo revisto de quase nada para nulo ou menos que isso. Será de qualquer modo o quarto ano de regressão do PIB per capita, um quadriênio de redução de renda maior que o de 1981-84, que ajudou a dar cabo de uma ditadura: quase 10% de perda, uma situação de guerra.

Talvez o desespero seja menor agora, pois a proteção social é muito mais ampla; a renda média é o dobro da registrada nos 1980. Mas o povo não mede sua revolta por comparações estatísticas, nem existe termômetro que alerte para explosões nas ruas.

A crise política, por sua vez, é apenas parte de convulsão maior, um combate cada vez mais extremado entre parte do sistema de Justiça (juízes, procuradores, polícia) e o sistema político. Isso é óbvio, mas são menos
evidentes as consequências da radicalização do conflito.

O sistema político vai combater pela sua sobrevivência. Vai se tornar mais repulsivo aos olhos do eleitorado quanto maiores o acordão ou a chicana que consiga aprovar. A Procuradoria-Geral se torna mais agressiva. Em semanas, deve denunciar políticos graúdos às carradas e irá à jugular de Temer. Levará o caso ao Supremo, que terá então de decidir se afasta o presidente para o processo.

Até a última flutuação dos humores político-judiciais, os relatos eram que Temer venceria no Tribunal Superior Eleitoral. Quanto aos donos do dinheiro grosso, a revolta com a nova instabilidade político-econômica, que era muda, se tornou gritante atrás das cortinas. Com ou sem Temer, quer-se o fim do tumulto, tanto faz quem seja o regente reformista.

Na política politiqueira, Rodrigo Maia, presidente da Câmara, se tornou a solução mais provável para uma cada vez mais improvável queda do presidente. O PSDB foi isolado por afoiteza, soberba e rachaduras internas.

A coalizão no poder talvez resista sob o comando de uma aliança dos partidos carcomidos maiores, coadjuvantes nos últimos quase 30 anos: DEM e PMDB.
Em suma, estão dados os motivos de um voto de grande revolta na eleição do ano que vem: repulsa política e sofrimento econômico enormes. Aduba-se o terreno para candidaturas e programas aventureiros.

sábado, 6 de maio de 2017

Trabalho de faxineira em motel é insalubre

O trabalho em quartos de motel é tão insabubre quanto a coleta de lixo urbano. Assim entenderam os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho catarinense (TRT-SC) ao julgarem recurso de uma trabalhadora de Chapecó.
Diariamente ela fazia a limpeza de 15 quartos. Passava pano no chão, trocava roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, limpava banheiros, pias e vasos sanitários, além de retirar os lixos das suítes. O laudo pericial apontou que ao realizar tais atividades a autora da ação trabalhista poderia ter contato efetivo com secreções humanas, mas concluiu que as atividades não eram insalubres.
Mas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, destacou que pelo art. 486 do Código de Processo Civil, o juiz pode formar a sua convicção com base em outras provas. A magistrada considerou, então, o fato de que a empresa não comprovou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram entregues e utilizados pela funcionária. Além disso, em depoimento, testemunhas contaram que era comum serem encontradas seringas usadas e os empregados terem que usar luvas furadas.
Conforme o acórdão, as tarefas deixavam a trabalhadora exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo contato com secreções e excreções, havendo o risco potencial de aquisição de doenças. “Tais circunstâncias caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”, diz a decisão.
O motel foi condenado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que a autora recebia como de grau médio. De acordo com a tabela da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhadores em atividades de grau médio devem receber 20% sobre o salário mínimo e, nas de grau máximo, 40%.
Não existem mais recursos desta decisão e o processo segue agora para execução.