domingo, 18 de junho de 2017

A reforma trabalhista em detalhes

Grand finale, ápice, clímax, auge, apogeu – podem escolher a expressão. Qualquer uma delas serve. O 17º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região não poderia ter sido concluído de forma melhor, em sua conferência de encerramento, no final da tarde da sexta-feira, 9 de junho. A começar pelo tema, a polêmica reforma trabalhista, aprovada na Câmara dos Deputados no último dia 27 de abril e que agora tramita no Senado (PLC 38/2017) – a expectativa dos senadores governistas é que a matéria seja votada ainda este mês, provavelmente no dia 28, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa, para então ir a plenário. Para destrinchar o assunto, um expert, o advogado e professor José Affonso Dallegrave Neto, mestre e doutor em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-doutorando pela Universidade de Lisboa, além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho. E as mais de 1.200 pessoas presentes ao Theatro Municipal de Paulínia, onde o Congresso se realizou, ainda contaram com a participação do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que apresentou o conferencista e, como estudioso do direito comparado, pôs ainda mais "lenha na fogueira".
"É um tema oportuno e emblemático, o tema da hora, do dia", sublinhou Manoel Carlos, ao dar início às atividades. "A reforma trabalhista começou com alguns poucos artigos, e se ampliou muito, mas sem ser objeto de debate", criticou o desembargador.
Dallegrave não mediu palavras. Embora até concorde com algumas mudanças propostas na reforma, como a supressão do intervalo obrigatório de 15 minutos de descanso para as mulheres, antes do início de jornada extraordinária, ele resumiu o projeto de forma contundente: "É um pacote de maldades", enfatizou, sem tergiversar. "Começou educadinha, de forma tímida. A proposta original, apresentada pelo governo em dezembro de 2016, continha só cinco itens, incluindo a prevalência do negociado sobre o legislado, num total de sete artigos. Mas o substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados [pelo relator da matéria na Casa, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN)] ‘escancarou a porteira' e fez subir para cerca de cem artigos. Se considerarmos os parágrafos e incisos, são aproximadamente 200 propostas de alteração na CLT", detalhou o conferencista. "É a cartilha da CNI [Confederação Nacional da Indústria], as "101 Propostas para Modernização Trabalhista", publicada em 2012, praticamente na íntegra."
As ressalvas do professor ao projeto são muitas. Segundo ele, de início a reforma previa para a terceirização de mão de obra, por exemplo, que ela seria possível, conforme o artigo 4º-A, em serviços determinados e específicos. "Mas, conforme eles sentiram que ‘a porteira estava aberta' no Congresso, propôs-se que a empresa possa terceirizar ‘quaisquer de suas atividades, inclusive a principal", assinala.
Quanto à tão decantada prevalência do negociado sobre o legislado, a estratégia dos defensores da reforma é fazê-la se acompanhar do enfraquecimento dos sindicatos, afirma Dallegrave. "O artigo 545 torna a contribuição sindical facultativa, e o 510-A abre a possibilidade de, nas empresas com mais de duzentos empregados, ser eleita uma comissão de representantes dos trabalhadores, para negociar diretamente com o empregador." Seria uma espécie de "rival" do sindicato, mas composta por membros sem força para negociar, adverte o professor, a começar pelo fato de que não teriam estabilidade no emprego. Ou até teriam, mas ela seria falaciosa, uma vez que, conforme propõe a reforma, no artigo 510-D, parágrafo 3º, o representante poderia sofrer a despedida arbitrária, com fundamentos em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. "O que significa dizer: por qualquer coisa", observa Dallegrave.
"Na contramão" do atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma permite dispensas coletivas sem a necessidade de negociação prévia entre patrões e empregados (artigo 477-A), acrescenta o advogado. "O projeto é um golpe na jurisprudência, sempre em prejuízo do trabalhador."
Além disso, advoga o conferencista, ao instituir o intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos, promover mudanças que permitem estender perigosamente a jornada laboral diária e rebaixar o status das normas de segurança e saúde do trabalho, a reforma pode ser combustível para tornar ainda maior o número de acidentes de trabalho no Brasil. "São mais de 700 mil acidentes dessa natureza por ano no País. Só perdemos para China, Índia e Indonésia", denuncia.
Se aprovada a reforma, o artigo 457 da CLT passaria a ser um verdadeiro "estímulo à fraude", sustenta o conferencista. Pela nova redação do artigo, as verbas remuneratórias, que integram o salário do trabalhador, se restringiriam a "importância fixa estipulada", "gratificações legais" e "comissões pagas pelo empregador". "Tudo o mais, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos, ainda que habituais, não teria natureza salarial e, portanto, não produziria reflexos nas férias, no décimo terceiro salário e na aposentadoria", explica Dallegrave. "É só pagar ‘milão' por mês ao empregado e entupi-lo de prêmios que ‘tá' resolvido", brada o professor, cedendo à tentação de criticar a proposta "em português claro", como se diz.
Um dos pontos mais cruéis da reforma, argumenta o conferencista, é uma espécie de "tabelamento" – "pífio", segundo o professor – do dano moral, pelo qual a CLT, no artigo 223-G, passaria a dispor que uma ofensa de natureza leve daria origem a uma indenização equivalente a no máximo três vezes o último salário contratual do trabalhador vitimado. Se média, até cinco vezes; grave, até 20 vezes, e mesmo uma ofensa gravíssima não ensejaria mais do que 50 vezes o valor do salário mais recente da vítima, a título de indenização. "Vai dizer para um empregado que ganha salário mínimo que sua integridade física ou até a sua vida não valem mais do que cinquenta mil reais", desafiou Dallegrave, observando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza como razoável, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos".
Para completar, tal como está proposta, a reforma trabalhista chega ao ponto de até mesmo inibir o direito de ação, ao instituir, entre outras inovações, a chamada "quitação anual de obrigações trabalhistas com eficácia liberatória das parcelas especificadas" (artigo 507-B). "Isso é muito grave", condena Dallegrave. Além disso, o PLC restringe, e complica, diz o professor, o acesso à Justiça Gratuita. "A simples declaração de pobreza não vale mais. O benefício só estará garantido a quem comprovar renda de no máximo 40% do teto dos benefícios do INSS, ou R$ 2.212,52 em valores atuais."
Ainda de acordo com a reforma, prossegue o advogado, a Justiça Gratuita também deixa de abranger as custas em caso de arquivamento dos autos, a não ser que ele tenha ocorrido por motivo justificável (artigo 844, parágrafo 2º), bem como os honorários periciais, exceto se o devedor dessa verba não tiver recebido qualquer crédito no próprio processo em questão ou em outra ação qualquer (artigos 790 e 790-B). A mesma regra se aplica aos honorários advocatícios (artigo 791-A).
Quanto a estes últimos, tornam-se um perigo para os reclamantes. "A Justiça do Trabalho está cheia de ações de risco, e a reforma cria uma sucumbência que vai de 5 a 15% sobre a liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor da causa atualizado", lamenta Dallegrave.
Calculadas sobre o valor do pedido, "que deverá ser certo, determinado" (artigo 840, parágrafo 1º) – leia-se "líquido", especifica o professor –, as custas também não hão de ser baratas, e um novo ajuizamento da ação, ao contrário do que ocorre hoje, estará condicionado ao pagamento delas. "E a essa regra não está prevista qualquer exceção", reage Dallegrave, indignado.
Em resumo, entende o conferencista, a intenção por trás da proposta de reforma trabalhista é reduzir direitos dos trabalhadores, violando o Princípio da Proibição do Retrocesso Social consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º (parágrafo 2º) e 7º (caput), e pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho (artigo 19). Segundo esse princípio, leciona o professor, direitos fundamentais só podem ser modificados para melhor, o que, insiste ele, não é o que propõe o PLC 38/2016.
Concluindo os trabalhos, o desembargador Manoel Carlos endossou a fala de Dallegrave, reforçando sua contrariedade especialmente quanto à "tabela do dano moral", conforme ironizou. "Quem ganha mais vale mais. Só por isso já seria inconstitucional."
Fonte: TRT15, 18/06/2017

domingo, 4 de junho de 2017

Maior período de recessão econômica

O Brasil vai passar pelo maior período de regressão econômica desde o início do século 20, "agora é oficial". Além disso, vive uma guerra civil por outros meios, que não são os meios da política, mas do conflito institucional.

Descendo desse panorama depressivo à vulgaridade dos dias que correm, a definição do destino de Michel Temer deve causar repulsa à larga maioria dos brasileiros. Aumentaram as chances de que o presidente resista no cargo. Caso sucumba, a coalizão no poder será reposta por si mesma, por eleição indireta, a não ser talvez em caso de insurreição nas ruas.

Ainda que a solução atenda a desejos pragmáticos da elite de empresas e finança, é quase certo que o programa reformista saia avariado da crise e que o crescimento seja ainda mais rebaixado até 2018.

Pode ser ainda pior caso Temer, o Terrífico, permaneça no Palácio do Planalto sangrando a cada batida da polícia, a cada vazamento de inquérito. Mais: embora tenha votos para evitar um remoto impeachment, o presidente mal controla metade dos votos do Congresso, dizem seus aliados.

O crescimento deste ano vai sendo revisto de quase nada para nulo ou menos que isso. Será de qualquer modo o quarto ano de regressão do PIB per capita, um quadriênio de redução de renda maior que o de 1981-84, que ajudou a dar cabo de uma ditadura: quase 10% de perda, uma situação de guerra.

Talvez o desespero seja menor agora, pois a proteção social é muito mais ampla; a renda média é o dobro da registrada nos 1980. Mas o povo não mede sua revolta por comparações estatísticas, nem existe termômetro que alerte para explosões nas ruas.

A crise política, por sua vez, é apenas parte de convulsão maior, um combate cada vez mais extremado entre parte do sistema de Justiça (juízes, procuradores, polícia) e o sistema político. Isso é óbvio, mas são menos
evidentes as consequências da radicalização do conflito.

O sistema político vai combater pela sua sobrevivência. Vai se tornar mais repulsivo aos olhos do eleitorado quanto maiores o acordão ou a chicana que consiga aprovar. A Procuradoria-Geral se torna mais agressiva. Em semanas, deve denunciar políticos graúdos às carradas e irá à jugular de Temer. Levará o caso ao Supremo, que terá então de decidir se afasta o presidente para o processo.

Até a última flutuação dos humores político-judiciais, os relatos eram que Temer venceria no Tribunal Superior Eleitoral. Quanto aos donos do dinheiro grosso, a revolta com a nova instabilidade político-econômica, que era muda, se tornou gritante atrás das cortinas. Com ou sem Temer, quer-se o fim do tumulto, tanto faz quem seja o regente reformista.

Na política politiqueira, Rodrigo Maia, presidente da Câmara, se tornou a solução mais provável para uma cada vez mais improvável queda do presidente. O PSDB foi isolado por afoiteza, soberba e rachaduras internas.

A coalizão no poder talvez resista sob o comando de uma aliança dos partidos carcomidos maiores, coadjuvantes nos últimos quase 30 anos: DEM e PMDB.
Em suma, estão dados os motivos de um voto de grande revolta na eleição do ano que vem: repulsa política e sofrimento econômico enormes. Aduba-se o terreno para candidaturas e programas aventureiros.

sábado, 6 de maio de 2017

Trabalho de faxineira em motel é insalubre

O trabalho em quartos de motel é tão insabubre quanto a coleta de lixo urbano. Assim entenderam os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho catarinense (TRT-SC) ao julgarem recurso de uma trabalhadora de Chapecó.
Diariamente ela fazia a limpeza de 15 quartos. Passava pano no chão, trocava roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, limpava banheiros, pias e vasos sanitários, além de retirar os lixos das suítes. O laudo pericial apontou que ao realizar tais atividades a autora da ação trabalhista poderia ter contato efetivo com secreções humanas, mas concluiu que as atividades não eram insalubres.
Mas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, destacou que pelo art. 486 do Código de Processo Civil, o juiz pode formar a sua convicção com base em outras provas. A magistrada considerou, então, o fato de que a empresa não comprovou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram entregues e utilizados pela funcionária. Além disso, em depoimento, testemunhas contaram que era comum serem encontradas seringas usadas e os empregados terem que usar luvas furadas.
Conforme o acórdão, as tarefas deixavam a trabalhadora exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo contato com secreções e excreções, havendo o risco potencial de aquisição de doenças. “Tais circunstâncias caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”, diz a decisão.
O motel foi condenado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que a autora recebia como de grau médio. De acordo com a tabela da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhadores em atividades de grau médio devem receber 20% sobre o salário mínimo e, nas de grau máximo, 40%.
Não existem mais recursos desta decisão e o processo segue agora para execução.

domingo, 9 de abril de 2017

Faxineira de Supermercado tem direito a adicional de insalubridade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.
Reclamação trabalhista
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.
A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.
TST 
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST, 9.4.2017

domingo, 2 de abril de 2017

Sancionada lei que permite terceirização irrestrita

O presidente Michel Temer sancionou nesta sexta-feira a lei aprovada pela Câmara que permite contratação irrestrita de trabalhadores terceirizados por empresas, informou a assessoria da Presidência.
Foram feitos três vetos ao texto. O principal impede a possibilidade de prorrogar a vigência de contratos temporários por mais de 270 dias.
De acordo com o Palácio do Planalto, Temer também vetou trechos da lei que já estão contemplados no artigo 7º da Constituição Federal, que se sobrepõe à legislação aprovada pela Câmara.
Outros pontos de discordância pelo governo em relação à lei aprovada serão debatidos em medida provisória a ser encaminhada ao Congresso em meio à discussão de uma reforma trabalhista.
A lei
O projeto aprovado pela Câmara e transformado em lei pelo presidente data de 1998 e libera a terceirização de todos os setores das empresas, seja atividade fim ou atividade meio, e também no serviço público, com exceção de carreiras de Estado, como auditor e juiz. O texto, criticado pela oposição sob a acusação de não apresentar garantias para os trabalhadores, foi aprovado por 231 a 188 de votos dos deputados.
O texto não tem dispositivos para impedir a chamada "pejotização" - demissão de trabalhadores no regime de CLT para contratação como pessoas jurídicas (PJ) - e restringir os calotes nos direitos trabalhistas. Não há também no texto garantia de que os terceirizados terão os mesmos direitos a vale-transporte, refeição e salários dos demais.
A nova lei promove ainda profundas mudanças na legislação do trabalho temporário. Esse tipo de contrato terá o prazo triplicado, de três meses para nove meses (a prorrogação desse prazo foi vetada por Temer).
Também torna muito mais abrangente o uso, permitindo a contratação para " demanda complementar" que seja fruto de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, que tenham "natureza intermitente, periódica ou sazonal". A lei hoje permite apenas para substituição temporária de funcionários - doença ou férias, por exemplo - e acréscimo extraordinário de serviços.
Pela versão aprovada, a responsabilidade da empresa que contratar outra para terceirizar serviços será subsidiária. Ou seja, ela só poderá ser acionada quando esgotadas todas as tentativas de acionar judicialmente a contratada. Sindicatos e a oposição defendiam a responsabilidade solidária, como ocorre atualmente, em que a tomadora de serviço - e que costuma ter mais bens - pode responder a qualquer momento.
O líder do PMDB (partido de Temer) no Senado, Renan Calheiros (AL), liderou um movimento de senadores pemedebistas contra a sanção do texto. Firmaram o documento nove dos 22 senadores da legenda: Marta Suplicy (SP), Kátia Abreu (TO), Eduardo Braga (AM), Elmano Ferrer (PI) Rose de Freitas (ES), Hélio José (DF), Simone Tebet (MS), Waldemir Moka (MS) e próprio Renan. A nota diz que a proposta agora sancionada "precariza as relações de trabalho, derruba a arrecadação, revoga conquistas da CLT e piora a perspectiva de aprovação da reforma da Previdência".

Fonte: Valor Econômico, 2.4.2017

quarta-feira, 22 de março de 2017

Câmara dos Deputados aprova terceirização de atividade fim

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) por 231 votos a favor, 188 contra e 8 abstenções o texto-base do projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado de forma irrestrita, para qualquer tipo de atividade.
Os principais pontos do projeto são os seguintes:
  • A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).
  • O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.
  • A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.
  • A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
  • Após o término do contrato, o trabalhador só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.
Para o projeto seguir para a sanção presidencial, os deputados ainda precisavam analisar destaques com sugestões de modificação no texto. Todos os seis destaques são de deputados de oposição. A votação dos destaques ainda não tinha sido concluída até a última atualização desta reportagem.
Enviada ao Congresso pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998, a proposta já havia sido aprovada pela Câmara e, ao passar pelo Senado, sofreu alterações. De volta à Câmara, o texto aguardava desde 2002 pela análise final dos deputados.
Em 2015, a Câmara aprovou um outro projeto, com o mesmo teor, durante a gestão do ex-presidente da Casa Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O texto foi enviado para análise do Senado, mas ainda não foi votado.
Atualmente, não há legislação específica para regular a terceirização. O entendimento da Justiça do Trabalho é que a prática só é possível em atividades secundárias das empresas, também chamadas de atividades-meio. Atualmente, não são terceirizados trabalhadores das atividades-fim (as atividades principais das empresas).
Embora o texto não use diretamente esses conceitos, se a lei for sancionada por Temer, haverá permissão para terceirização de qualquer atividade.
Dessa forma, uma escola, por exemplo, poderá contratar de forma terceirizada tanto faxineiros e porteiros (atividades-meio) quanto professores (atividade-fim).
O projeto aprovado pela Câmara não prevê vínculo de emprego entre a empresa contratante dos serviços e os trabalhadores terceirizados. Mas o texto estabelece que a "empresa-mãe", que contrata a terceirizada, responda de forma subsidiária se o trabalhador não conseguir cobrar direitos devidos pela empresa que o contratou.
A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir seus trabalhadores, que prestarão serviços a terceiros. Será permitido ainda que a terceirizada subcontrate outras empresas.
A contratante, por sua vez, deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências.
O projeto também ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário dos atuais três meses para seis meses, prorrogáveis por mais três meses.
Pelo texto aprovado, após o término do contrato, o trabalhador só poderá prestar novamente esse tipo de serviço à mesma empresa após esperar um prazo de três meses.

terça-feira, 21 de março de 2017

Câmara vota projeto que autoriza terceirização de atividade fim

O projeto de lei que permite a terceirização de todas as atividades da empresa pode ser votado nesta terça-feira (21) pelo Plenário. Os deputados precisam analisar o substitutivo do Senado ao PL 4302/98, do Executivo. A matéria é o único item da pauta de hoje.
De acordo com o texto dos senadores, quanto às obrigações trabalhistas haverá a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados. Parecer unânime aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público mantém a responsabilidade solidária, conforme texto da Câmara. As mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da terceirizada para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
O projeto também regulamenta aspectos do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o tempo máximo de sua duração.
Para o relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), o texto vai incentivar contratações ao modernizar as regras trabalhistas e criar uma lei específica sobre terceirizações. "Essa proposta não é a solução definitiva para o desemprego, mas é um facilitador porque traz segurança jurídica. Hoje quase sempre as consequências de contratos malfeitos recaem sobre o trabalhador terceirizado", diz.
Já o deputado Ságuas Moraes (PT-MT), vice-líder do partido, argumenta que a abertura da terceirização para mais áreas de uma empresa vai prejudicar o trabalhador. "O empresário poderá demitir um funcionário que tem carteira assinada com a sua empresa e contratar uma outra empresa para prestar aquele serviço. Com certeza, o trabalhador terá um salário menor, pois a empresa terceirizada buscará ter lucro", afirma.

Fonte: Agência Câmara, 21.03.2017