sábado, 9 de julho de 2016

Insalubridade por falta de proteção capaz de neutralizar os agentes nocivos

A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho vem crescendo nos últimos tempos no Brasil. Muitas são as empresas que já demonstram estar conscientes e dispostas a cumprir as normas de segurança e proteção no ambiente do trabalho. Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensáveis ao trabalho e a fiscalizar a utilização deles. Mas um aspecto, por vezes, é esquecido: a importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
A medida visa a resguardar a empresa de eventual demanda na Justiça do Trabalho. No caso analisado pelo juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um grupo industrial do ramo de embalagens não conseguiu provar o fornecimento de proteção regular a um ex-empregado. Como resultado, acabou sendo condenado a pagar o adicional de insalubridade.
A perícia realizada constatou que o reclamante ficava exposto a ruído, atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, conforme NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No entanto, a empregadora forneceu apenas parcialmente os EPIs necessários à proteção do empregado. De acordo com o laudo, o fornecimento ficou provado apenas durante 12 meses do contrato de trabalho.
Também foi apurado que o reclamante ficava exposto a óleo mineral e graxa, sem proteção adequada por uso de EPIs específicos aos agentes agressores. Neste caso, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, em todo o período contratual.
Portanto, sem prova capaz de demonstrar o fornecimento de proteção capaz de neutralizar os efeitos nocivos, o juiz decidiu acatar o resultado da perícia para reconhecer a existência de insalubridade, em grau máximo, adotado por ser o mais benéfico ao trabalhador. Nesse contexto, condenou o grupo econômico ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Não houve recurso.
(01029-2013-038-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.07.2014

sexta-feira, 8 de julho de 2016

MP autoriza pente fino em Auxílios-Doença e Aposentadoria por Invalidez

O governo federal vai fazer um pente-fino em 3 milhões de aposentadorias por invalidez pagas há mais de dois anos. A medida foi anunciada ontem e faz parte do "censo" dos benefícios previdenciários informado pelo Planalto na semana passada.
Também serão revisados 840 mil auxílios-doença, que são pagos há mais de dois anos. Nesse caso, o foco deverá ser nos benefícios concedidos na Justiça, que nunca foram revisados.
O objetivo é verificar, por meio de perícia médica, quem está recebendo a grana de forma indevida e reduzir o rombo nos cofres da Previdência Social.
Com a revisão, o governo espera economizar mais de R$ 6 bilhões por ano, afirma o assessor-chefe da Casa Civil, Marcelo Siqueira.
Fonte: Agora São Paulo, 8.7.2016

sábado, 2 de julho de 2016

Governo Temer aumenta as despesas de r$ 125 bilhões

O presidente em exercício, Michel Temer, assumiu o cargo prometendo austeridade. Mas nos últimos dias o governo federal aumentou gastos e abriu mão de impostos. E a soma dessas ações passa dos R$ 127 bilhões.
Aproveitando a onda de bondades do governo, os empresários do comércio também chegaram ao Planalto de pires na mão. Pediram ao presidente em exercício, Michel Temer, um refinanciamento de suas dívidas. Saíram de mão abanando, apenas convidados a voltar mais vezes. Não tiveram a mesma sorte de governadores, servidores e beneficiários do Bolsa Família.

Generosidade que passa dos R$ 127 bilhões: R$ 67,8 bilhões do reajuste para os servidores da ativa e aposentados até 2018; R$ 50 bilhões da renegociação da dívida dos estados; R$ 4,8 bilhões com reajuste do Bolsa Família até 2017; R$ 2,9 bilhões de ajuda ao Rio de Janeiro, em estado de calamidade; R$ 1,7 bilhão de renúncia fiscal com a ampliação do Supersimples em um ano.

O economista, ex-diretor do Banco Central, diz que há incoerência entre o discurso de ajuste e o aumento de gastos. 

“Ao mesmo tempo que o governo sinaliza para frente num longo prazo com reforma da Previdência, com teto de gastos primários, mas num curto prazo, no imediato, são todas medidas, sem entrar em juízo de valor, são medidas que aumentam os gastos, aumentam o déficit”, diz Carlos Eduardo de Freitas.

Contradição que os ministros da área econômica estão tendo que explicar.
O do Planejamento saiu em defesa dos servidores, dizendo que eles não podem pagar sozinhos pelo ajuste fiscal.

“O reajuste de 2016, por exemplo, já foi atrasado de janeiro para agosto. Entendo que isso já é uma contribuição dos servidores públicos no esforço de ajuste fiscal no país”, afirmou Dyogo Oliveira.
O da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que está tudo dentro do previsto no orçamento e da nova meta de déficit fiscal.
“Estando no teto está consistente com o programa de ajuste fiscal, que já é um programa fortíssimo. Não devemos subestimar isso. Na medida em que todos os itens de despesa pública estarão enquadrados, independentemente da aprovação de determinados aumentos, desde que não sejam completamente incompatíveis, que levem ao estouro do teto. Então, isto é o que de fato vai dar à sociedade um sinal de que o ajuste fiscal está sendo feito”.  
O governo de Michel Temer não esconde que precisa consolidar sua base de apoio no Congresso, até porque depende dele para aprovar medidas econômicas, sem contar que ainda falta a conclusão do processo de impeachment.
Ao mesmo tempo, tem que sinalizar concretamente ao mercado que vai apertar o cinto e botar ordem nas contas públicas. Enquanto pensa na meta fiscal para 2017, o desafio é achar fontes de recursos e fechar torneiras de desperdícios e falcatruas.
O ministro do Planejamento disse que uma delas está no auxílio-doença, que custa R$ 23 bilhões ao ano e vai passar por um pente fino. 
Meta de inflação
O Conselho Monetário Nacional anunciou nesta quinta-feira (30) a meta de inflação de 2018. Ela vai continuar em 4,5%, como tem acontecido desde 2005.

Plenário do STF julgou 1,5 mil processos no 1o semestre de 2016

Plenário julgou 1,5 mil processos no primeiro semestre de 2016
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 1.501 processos no primeiro semestre deste ano, em 41 sessões entre fevereiro e junho. Segundo balanço entregue aos ministros e divulgado nesta sexta-feira (1º) pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, foram autuadas na Corte neste ano 46.588 ações, sendo 5.838 originárias e 40.750 recursais.
No período, 38.834 processos foram baixados à origem ou arquivados e o número de acórdãos publicados chegou a 7.884. Houve 52.653 decisões monocráticas proferidas. As duas Turmas do Supremo julgaram 6.018 feitos no total em vinte sessões cada uma.“Os números impressionam, deveras”, destacou o presidente.
“Foi muito importante o julgamento dos principais feitos, bem como o número de processos julgados individualmente, nas Turmas e no Plenário, físico e virtual”, disse Lewandowski, ao apresentar os números.
Plenário Virtual
No primeiro semestre de 2016, o Plenário Virtual totalizou os seguintes números: foram 32 processos finalizados, 11 em que foi reconhecida a repercussão geral para posterior julgamento do mérito, 3 em que foi reconhecida a repercussão geral e reafirmada a jurisprudência, e 18 em que foi rejeitada a repercussão geral.
No período, o Plenário físico julgou 11 processos com repercussão geral reconhecida, liberando 20.230 ações que estavam sobrestadas nas instâncias inferiores aguardando a decisão do Supremo. Foram aprovadas ainda três súmulas vinculantes (SVs 54, 55 e 56).
A Central do Cidadão do STF finalizou 36.537 informações entre fevereiro e junho deste ano.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STF, 01.07.2016

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Operador de telemarketing não tem direito a adicional de insalubridade

Operador de telemarketing que usa fone de ouvido não deve receber adicional de insalubridade, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver a Redebrasil Gestão de Ativos de pagar o benefício.
Uma operadora que trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.

Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o juízo de primeira instância reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia, estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.
Recurso de Revista 1011-75.2012.5.04.0012

domingo, 19 de junho de 2016

Ações regressivas e acidentes do trabalho


Ações regressivas são ações propostas pela Procuradoria-Geral Federal a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores.
Tem previsão no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Já o art. 120 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Note-se, portanto, que a determinação legal volta-se para acidentes típicos ou atípicos de trabalho e doenças ocupacionais, não se tratando de mera faculdade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas sim um dever de postular a tutela jurídica para obter ressarcimento dos gastos com as prestações sociais acidentárias, constituindo-se em relevante instrumento de concretização de política pública de prevenção de acidentes de trabalho.
Desse modo, caso haja prestação social concedida pelo INSS ao segurado vítima de acidente de trabalho, ou a seus dependentes, tais como pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e, inclusive, reabilitação profissional de que trata o art. 89 da Lei nº 8.213/91, o Instituto, por meio da Procuradoria-Geral Federal, assim que ciente, instaura Procedimento Interno Preparatório (PIP) para investigar o acidente de trabalho e preparar a ação regressiva.
Destaque-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime a responsabilidade do empregador, pois este não exclui a obrigação de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. Ademais, a ocorrência de acidente de trabalho gera reflexos na alíquota básica do SAT, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
A postura institucional do Instituto Nacional de Seguro Social, por meio da Procuradoria-Geral Federal, é de que as ações regressivas têm caráter prioritário, conforme as Portarias nº 03/08 da CGCOB e nº 14/2010 da PGF. Notam-se os reflexos desse entendimento ao analisar o número de ações regressivas ajuizadas. De 1991 a 2007 foram ajuizadas apenas 223 dessas ações, uma média de 14 por ano. No período de 2008 a 2010 esse número subiu para 1.021 ações, com um média anual de 340 ações regressivas, com uma margem de procedência de 92%.


Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro, TST, 19.06.2016

domingo, 12 de junho de 2016

Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.
O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela concessão do habeas corpus.
Fonte: STF, 18.02.2016